Decisão Monocrática nº 50052601020218210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-01-2023

Data de Julgamento20 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50052601020218210023
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003220133
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005260-10.2021.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ARBITRAMENTO DO ENCARGO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO. INVIABILIDADE. 1. os alimentos devem ser fixados em conformidade com a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, em atenção à situação laboral do alimentante, mostrando-se desnecessária a constituição do encargo com base em situação futura e eventual, in casu, desemprego ou trabalho informal, porquanto, em havendo alteração, as partes deverão promover a competente ação revisional. 2. SENTENÇA CONFIRMADA.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FABIO P. A. contra a sentença do Evento 35 que, nos autos da ação revisional de alimentos promovida em face de AMANDA F. A. e MILENA F. A., representadas pela genitora Jaqueline, julgou improcedente o pedido, condenando-o ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da AJG.

Em razões (Evento 41, APELAÇÃO1, dos autos originários), afirma que não pretende a redução dos alimentos, não se opondo ao pagamento de 30% dos seus ganhos mensais, contudo, requer sejam arbitrados alimentos para o caso de desemprego, ficando, desde já, regularizada a situação. Pede, assim, a fixação do encargo, para a hipótese de desemprego, na quantia de 30% do salário mínimo nacional. Pede o provimento do recurso de apelação.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (Evento 8, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. O recurso não merece provimento.

Do cotejo pormenorizado dos autos, verifico que o alimentante exerce atividade com vínculo empregatício (Evento 29, PET1, dos autos originários), sendo os alimentos fixados judicialmente com base nos seus ganhos - 30% do seu salário líquido, mensalmente, incidente sobre 13º e férias, excluído o terço constitucional (Evento 1, OUT9, dos autos originários) - para as duas filhas, Amanda e Milena.

No respeitante ao pedido do apelante para que o encargo alimentar seja fixado com base no salário mínimo nacional (30%), para a hipótese de desemprego, mister referir que, em havendo vínculo empregatício, caso em comento, recomendável que os alimentos incidam sobre a remuneração, a teor do Enunciado nº 47 do Centro de Estudos do egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“47ª - Dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam...

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