Decisão Monocrática nº 50053084220198210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 16-02-2022

Data de Julgamento16 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50053084220198210086
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001738540
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005308-42.2019.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Municipais

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: VALDOMIRO PEREIRA MATOS (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. emBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. VALIDADE DOS CDA'S.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por VALDOMIRO PEREIRA MATOS contra o MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA, inconformado com a sentença que, nos autos dos embargos à execução, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo apelante e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Sustenta que a citação por edital é medida extrema e somente deve ser tomada quando comprovadamente desconhecido o endereço do réu. Alega possibilidade de localização da parte executada. Aduz, a defesa sendo exercida pela Defensoria Pública, presumida sua necessidade, suspende-se os encargos sucumbenciais. Pede, por isso, o provimento do recurso, a fim de receber a apelação no duplo efeito, declarando nulidade da citação editalícia e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.

Vieram os autos.

É o relatório.

De início, não há falar em nulidade da citação por edital, nos termos colocados na decisão recorrida.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III, da citada Lei de Execuções Fiscais (AgRg no REsp 432.189/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 15/09/2003, p. 236).

No mesmo sentido, cito o REsp. 888.449/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008, cuja ementa restou assim redigida:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR CORREIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SÓCIOS-GERENTES. ART. 135 DO CPC. AUSÊNCIA DE ATOS ULTRA VIRES SOCIETATIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Considera-se regular a citação da pessoa jurídica realizada por meio de edital quando frustradas as tentativas anteriores de citação por oficial de justiça e postal. (...).

A matéria, aliás, restou pacificada quando do julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ocasião em que a primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça, cuja ementa restou assim redigida:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).

Acresço que a Súmula 414, do Superior Tribunal de Justiça, ratificou esse entendimento, pois dispôs que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

Por derradeiro, assinalo, conforme orientação do STJ, ser prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça (AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).

No que respeita ao mérito, melhor sorte não se reserva à inconformidade, uma vez que curador especial reiterou impugnação por negativa geral, que falece de acolhida.

Em que pese a Defensoria Pública, na função de curadora especial de réu revel citado por edital, possua prerrogativa de apresentar contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), tal prerrogativa não se estende aos embargos a execução fiscal, uma vez que o título executivo extrajudicial é dotado de presunções de certeza e liquidez que somente podem ser afastadas por prova inequívoca a cargo do interessado (art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF).

No caso, não há absolutamente nenhuma indicação de nulidade dos títulos, ônus que incumbia ao embargante.

Nesse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT