Decisão Monocrática nº 50053294720198210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-01-2022
Data de Julgamento | 24 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50053294720198210141 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001595791
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5005329-47.2019.8.21.0141/RS
TIPO DE AÇÃO: Registro Civil das Pessoas Naturais
RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: ROMILDO MARQUES DA ROSA (OAB RS035720)
ADVOGADO: MARCELO FABIANO IORRA (OAB RS036901)
ADVOGADO: LAERCIO CARVALHO DOS SANTOS (OAB RS037085)
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: LAERCIO CARVALHO DOS SANTOS (OAB RS037085)
ADVOGADO: MARCELO FABIANO IORRA (OAB RS036901)
ADVOGADO: ROMILDO MARQUES DA ROSA (OAB RS035720)
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DO 4º GRUPO CÍVEL. Não versando o recurso sobre matéria de Direito de Família, nem Direito das Sucessões, nem de Registro Civil das Pessoas Naturais, nem relativa ao Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja apreciação compete às Câmaras do 4º Grupo Cível, mas de questão relativa à suscitação de dúvida apresentada pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de CaPÃO DA CANOA, relativa a PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PACTO COMISSÓRIO CONSTANTE NA AVERBAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL, que é da competência das Câmaras integrantes dos 9º e 10º Grupos Cíveis, ex vi do art. 19, inc. X, alínea ‘f’, do regimento interno do tribunal de justiça, impõe-se a redistribuição do recurso. Declinada a competência.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de RENATO V. N. e ANA R. G. com a r. sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida apresentada pela REGISTRADORA DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAPÃO DA CANOA, relativa a pedido de cancelamento do pacto comissório constante na averbação nº 01 da matrícula nº 111.911, relativo ao terreno situado na Praia Zona Nova daquela Comarca, constituído do lote 21, da quadra 19D.
Sustentam os recorrentes que é improcedente a suscitação de dúvida proposta pela Sra. Registradora pois passados mais de 37 anos do vencimento da última parcela sem qualquer manifestação do vendedor/credor e se não estivessem pagas as notas promissórias do pacto comissório que pretendem o cancelamento, estariam prescritas, independente de declaração judicial. Pretendem a reforma da sentença para o fim de ser julgada...
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