Decisão Monocrática nº 50053478720198210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 06-10-2022
Data de Julgamento | 06 Outubro 2022 |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50053478720198210070 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002625833
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5005347-87.2019.8.21.0070/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)
RELATOR(A): Des. NEWTON BRASIL DE LEAO
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. COMPETÊNCIA INTERNA. CONCURSO DE INFRAÇÕES PENAIS. A SANÇÃO PREVISTA PARA O CRIME CONTRA PESSOA É MAIS GRAVE QUE A SANÇÃO PREVISTA PARA O ILÍCITO DE COMPETÊNCIA DESTA 4ª CÂMARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA OUTRO JULGADOR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DEJAIR FILIPIAK DE SOUZA, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 14 da Lei nº 10.826/03, 148 caput e §1º inciso IV, na forma do artigo 69 caput, ambos do Código Penal, pela prática de fatos delituosos assim narrados:
"1.º FATO DELITUOSO
No dia 8 de novembro de 2019, por volta das 20:20h, na Rua José Pedro Piva, nº 4715, Caracol, em Canela, RS, o denunciado DEJAIR FILIPIAK DE SOUZA, privou da liberdade as vítimas Clevison Gonçalves, Karen Caroline da Silva e o filho deles, este pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, mediante sequestro e cárcere privado.
Na oportunidade, o denunciado, ao avistar as vítimas estacionando o veículo VW Gol, placas IPN 8440, em sua residência, abordou-as, apontando uma arma de fogo para a vítima Clevison, de que conduzia o automóvel. Em seguida, o imputado ingressou no veículo já tripulado pelas vítimas, uma delas com 7 (sete) anos de idade, ordenando que o Clevison rumasse para a cidade de Taquara, indicando o trajeto a ser feito e proferindo constantes ameaças de morte. Ao chegar em Taquara, o denunciado determinou a Clevison que parasse o automóvel numa esquina, onde havia um terreno baldio.
Ato contínuo, o denunciado retirou as baterias dos celulares das vítimas, desembarcou do veículo e empreendeu fuga.
2.º FATO DELITUOSO
No dia 8 de novembro de 2019, após imediatamente acima narrado, na Rua Dorico Ferreira Paiva, nº 520 em Taquara, RS, o denunciado DEJAIR FILIPIAK DE SOUZA portava e mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessório e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na oportunidade, o denunciado portava e mantinha sob sua guarda, dentro de uma mochila, em local que não era sua residência, 01 (uma) pistola, marca Taurus, nº de série TJY64300, calibre 9mm; 118 (cento e dezoito) munições, calibre 9mm; 05 (cinco) carregadores de pistol; 01 (uma) munição intacta, calibre 40 SW e 02 (dois) coletes balísticos, objetos localizados por policiais civis durante buscas no local.
A arma e as munições foram submetidas a exame preliminar (fl. 25 do IP), constatando-se estarem aptas para uso eficaz."
A denúncia foi recebida pelo Juízo singular em 03.02.2020 (fl. 91 do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO