Decisão Monocrática nº 50053866520198210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 19-01-2022

Data de Julgamento19 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50053866520198210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001568874
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005386-65.2019.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ (EMBARGADO)

APELADO: DIRCEU NAPOLEAO HEIMBURG (EMBARGANTE)

APELADO: ILKA POETA HEIMBURG (EMBARGANTE)

APELADO: LISETE POETA HEIMURG (EMBARGANTE)

APELADO: NICE POETA HEIMBURG (EMBARGANTE)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. embargos à EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO Do EXECUTADo ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, IV, CPC/15. SÚMULA 392, STJ. PRECEDENTES.

Proposta a execução fiscal contra pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, inviável pedido de substituição do polo passivo, já que se está diante de hipótese de extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, CPC/15, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, impondo-se, ainda, observância ao enunciado da Súmula nº 392, STJ, na linha da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I. MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ apela da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por DIRCEU NAPOLEÃO HEINBURG E OUTRAS, por meio da Defensoria Pública, na condição de curadora especial após citação editalícia, extinguindo a execução fiscal ajuizada pelo ora apelante contra os aqui apelados, em virtude do falecimento da parte executada anterior à constituição dos créditos tributários (Evento 3 - PROCJUDIC4, págs. 28/31, processo eletrônico de 1º grau).

Em suas razões (Evento 3 - PROCJUDIC4, págs. 32/47, autos de origem), alega não ter tomado conhecimento do óbito diante do descumprimento da obrigação acessória de atualização do cadastro do contribuinte junto à Secretaria da Fazenda Municipal, aduzindo, ainda, cabível o redirecionamento da execução à sucessão, na forma dos artigos 32 e 34, CTN, em se tratando de crédito decorrente de IPTU.

Sustenta, de outra parte, caso reformado o decisum, ser válida a citação editalícia, esgotadas as tentativas de citação postal e por mandado, nos termos da Súmula nº 414, STJ.

Afirma, também, ausente nulidade por alegada falta de notificação administrativa quanto ao lançamento do tributo, diante da presunção de legitimidade e certeza de que goza a CDA, cabendo ao devedor demonstrar não ter recebido o carnê de cobrança, invocando a Súmula nº 397, STJ.

Refere não configurar nulidade a ausência de publicação do edital de citação na rede mundial de computadores, uma vez publicado por outros meios, em atenção ao artigo 257, parágrafo único, CPC/15.

Por fim, rechaça a impugnação por negativa geral, diante do disposto no artigo 204, CTN.

Requer, assim, o provimento do apelo, a fim de que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal.

Contrarrazões pelos executados, em que pugnam pela manutenção da sentença (Evento 3 - PROCJUDIC4, págs. 49/50, e PROCJUDIC5, págs. 01/02, autos de origem).

A seguir, foram os autos diretamente remetidos a esta Corte, após digitalização e migração ao Sistema Eproc.

É o relatório.

II. Decido.

Não merece acolhida a pretensão recursal.

Trata-se de execução fiscal para haver créditos tributários relativos a IPTU, exercícios de 2003 e 2005, no valor total de R$ 981,10 (novecentos e oitenta e um reais e dez centavos), como se extrai da CDA que a instrui (Evento 3 - PROCJUDIC5, págs. 08/09, processo originário).

Ajuizada a execução em 24.10.2006, contra "Dirceu Napoleão Heinburg e outras", informou o embargado-exequente, ora apelante, o falecimento do primeiro, ocorrido a 07.02.1998, consoante averbação do óbito em matrícula de imóvel acostada aos autos da execução fiscal (Evento 3 - PROCJUDIC5, págs. 14/15, autos de 1º grau).

Ou seja, o óbito ocorreu muito antes do ajuizamento da ação.

Assim, no que importa, tem-se: (1) execução fiscal proposta contra pessoa falecida; e (2) ausente citação do executado.

Diante de tal contexto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, na forma do artigo 485, IV, CPC/15, ou, ainda, por ilegitimidade passiva, como reconhecido pela sentença - artigo 485, VI, CPC/15.

Inviável a substituição do polo passivo, como pretende o apelante, ao requerer o prosseguimento do feito executivo em relação ao espólio ou à sucessão da de cujus.

No caso, não se trata de singela substituição processual.

Evidente que a própria CDA já deveria ter sido direcionada ao espólio, ou diretamente contra os sucessores. Não o foi.

Não fosse, ainda, a impossibilidade de substituição do polo passivo da demanda, de acordo com os dizeres da Súmula nº 392, STJ.

Isso porque tal implicaria alteração do próprio sujeito passivo da obrigação, não se estando diante de situação que configure erro material ou formal, únicas hipóteses em que isso seria possível, nos termos do referido enunciado, como proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso submetido ao rito do artigo 543-C, CPC/73 (correspondente ao artigo 1.036, CPC/15), cuja ementa assim discorre:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.
1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).
3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CP
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