Decisão Monocrática nº 50053905420218210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-10-2022

Data de Julgamento01 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50053905420218210005
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002747994
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005390-54.2021.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL DE TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

1. PRELIMINAR DE perda do interesse da pretensão socioeducativa. descabimento. inteligência do art. artigo 121, §5º do eca e da súmula 605 do stj, EM QUE REGULA QUE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PODEM SER APLICADAS E EXECUTADAS ATÉ O ATINGIMENTO DA IDADE DE 21 ANOS.

2. ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS QUE AUTORIZAM A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, ESTANDO EVIDENCIADO QUE O ADOLESCENTE ATUAVA COM INTENTO DA TRAFICÂNCIA.

3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE POSSE DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DIANTE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.

4. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. A SENTENÇA DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE, QUE É PRIMÁRIO, BEM COMO O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE SOPESANDO A INFRAÇÃO COMETIDA, QUE NO CASO, NÃO ESTÁ REVESTIDA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, RESTANDO ADEQUADA APLICAÇÃO DAS MEDIDA SOCIOEDUCATIVAS DE LA E PSC, NO CASO CONCRETO.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Diogo C. R., nascido em 29/05/2003, com 17 anos de idade à época do fato, contra decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves, que julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público, aplicando-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo período de 6 meses, por 6 horas semanais, pela prática da conduta prevista no art. 33 da Lei nº. 11.343/06, fato ocorrido em 04/05/2021 (Evento 50, SENT1, dos autos de origem).

Em suas razões recursais, o apelante, preliminarmente, sustentou a perda do interesse da pretensão socioeducativa, pois o representado é maior de idade e já está trabalhando. No mérito, referiu que as provas produzidas são insuficientes para a comprovação da autoria do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, pois a fundamentação da sentença está amparada apenas no depoimento da única testemunha ouvida em juízo, o qual se trata de policial militar, intimamente ligado à investigação. Apontou que os fatos teriam ocorrido na estação rodoviária, lugar repleto de pessoas, de modo que se espera lastro probatório maior. Aduziu, ainda, que a condenação pelo delito de tráfico de drogas somente é possível se comprovadas todas as circunstâncias inerentes à venda de drogas ilícitas, o que não restou demonstrado. Pediu o provimento do apelo, a fim de que seja julgada improcedente a representação. Subsidiariamente, requereu seja o ato infracional desclassificado para os lindes do artigo 28 da Lei de Drogas.

Foram apresentadas contrarrazões, em que o Ministério Público pediu a manutenção da sentença hostilizada.

Neste grau de jurisdição, a Procuradora de Justiça Denise Maria Duro opinou pelo afastamento da preliminar, o conhecimento e desprovimento do apelo.

Os autos aportaram conclusos em 02/05/2022.

É o relatório.

Decido.

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