Decisão Monocrática nº 50054158020218210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50054158020218210033
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002092382
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005415-80.2021.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

APELANTE: DANIANI LIMA TEODORO (AUTOR)

APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, ‘A’ e ‘B’, DO CPC.

PRELIMINAR

IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA AJG. Ausência de demonstração pelo réu que o autor teria condições de suportar o pagamento das custas processuais. Preliminar rejeitada.

MÉRITO

JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. existência de abusividade no caso concreto.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do REsp nº 973.827-RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti.nComo este é o caso dos autos, a capitalização é mantida.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Requer o apelante, ora autor da revisional, o afastamento da cobrança de comissão de permanência. Ocorre que, no contrato juntado nos autos, não há previsão do referido encargo no período moratório. Assim, não deve ser conhecido o pedido nesta parte por falta de interesse em recorrer.

TARIFA DE CADASTRO. A Tarifa de Cadastro somente poderá incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que contratado expressamente, ressalvado a análise da abusividade no caso concreto, se comparada com a média mensal divulgada pelo BACEN. Súmula nº 566 do STJ. Ausência da abusividade alegada pelo consumidor, razão pela qual deve ser mantida a cobrança, conforme contratado.

SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NOS RESP N. 1.639.259/SP E RESP N. 1.639.320/SP – TEMA 972/STJ. “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.” VENDA CASADA CONFIGURADA, AFASTADA SUA PACTUAÇÃO.

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. Sua cobrança pode ser realizada em forma diluída nas parcelas mensais, não configurando abusividade por ser forma mais favorável de pagamento pelo consumidor. Resp. nº 1.251.331-RS, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC/73.

DA MORA. É a constatação da existência de abusividade no período da normalidade que tem o condão de afastar a mora do devedor. Presente a ilegalidade contratual, a mora deve ser afastada.

COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876, ambos do CC. A restituição deve ocorrer de forma simples, e como consequência lógica do julgado.

DA TUTELA ANTECIPADA. Estando presentes todos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, seu deferimento está condicionado à realização dos depósitos nos valores recalculados conforme esta decisão.

PREQUESTIONAMENTO. Descabido o prequestionamento da matéria, pois ausente qualquer lacuna no enfrentamento das questões postas.

PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelações interpostas por DANIANI LIMA TEODORO e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e OS MESMOScontra sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato que litigam as partes.

A sentença recorrida assim decidiu:

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de revisão contratual ajuizada por DANIANI LIMA TEODORO em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o efeito de confimar a liminar, tornando-a definitiva, e:

a) DECLARAR a nulidade da cláusula de juros remuneratórios, determinando, em substituição, a limitação dos juros remuneratórios em conformidade com as taxas médias de mercado (do BACEN) para o período contratado e a espécie contratual (20,21 % a.a.).

b) AFASTAR a contratação da assistência limitada;

c) AFASTAR a mora da autora.

Considerando a parcial procedência da ação, condeno cada um dos litigantes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários devidos ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 2.000,00, na forma pro rata, que deverá ser corrigido pelo IGP-M, a contar da presente data e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade dos encargos devidos pelo consumidor em face do benefício da gratuidade de justiça.

Apela o Autor (evento 46). Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença a fim de possibilitar a revisão das quantias cobradas em excesso, pleiteando pela limitação da taxa de juros remuneratórios em 6% ou 12% ao ano; pelo afastamento da capitalização de juros; e pela exclusão da cobrança de comissão de permanência, tarifa de cadastro, IOF, e seguro prestamista.

Por sua vez, o Réu recorre conforme evento 42. Requer o provimento do apelo para manter a cobrança dos juros remuneratórios e serviços de assistência conforme pactuados, reconhecimento da mora pelo devedor, com a revogação das tutelas concedidas e a vedação da compensação/ repetição do indébito. Por fim, prequestiona a matéria.

Com as contrarrazões (eventos 58 e 69), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Decido.

Na forma do art. 932, V, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC, rejeito a preliminar, dou parcial provimento ao apelo do réu, e conheço em parte do apelo do autor, e na parte conhecida, dou parcial provimento ao recurso, tendo em vista que a decisão profligada encontra-se em dissonância parcial com as Súmulas e o entendimento firmado em recursos repetitivos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, senão vejamos.

Em 23.01.21 as partes ajustaram um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, Cédula de Crédito Bancário n. 101777000009921, referente à aquisição de um automóvel modelo Ford/ KA, placa ILM 6266, objeto da presente revisão.

PRELIMINAR

Requer o demandado a revogação da AJG concedia ao autor, alegando que a parte não teria comprovado documentalmente a necessidade do benefício.

Ainda que tenha a faculdade de impugnar a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 100, do CPC, cabe ao impugnante trazer prova cabal da eventual capacidade econômica da parte contrária para custear as despesas processuais. Ora, consoante preconizado no art. 99, § 2º, do CPC dispõe que ao julgador somente é dado o direito de indeferir preambularmente o benefício pleiteado caso haja indicativos concretos nos autos que demonstrem a suficiência de recursos da parte.

Assim, não demonstrado pelo demandado elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a isenção do pagamento das despesas processuais, rejeito a preliminar, mantendo a AJG concedida no primeiro grau.

MÉRITO

JUROS REMUNERATÓRIOS

No que pertine com a questão dos juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros.

Decidiu-se, à ocasião, o que segue:

a) que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) que vai admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

Como asseverado no voto pela eminente relatora, quanto à limitação dos juros remuneratórios, “a dificuldade do tema, que envolve o controle do preço do dinheiro é enorme. Isso não é, entretanto, suficiente para revogar o art. 39, V, CDC, que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, e o art. 51, IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.

Então, cumpre dizer que os juros serão limitados, a um patamar razoável, para expungir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado, tal como fornecida pelo BACEN em seu site, consoante estipulado no acórdão paradigma suso mencionado. Os juros são limitados, então, em hipótese excepcional, qual seja, quando ultrapassada a taxa média de mercado.

No mesmo sentido, num dos precedentes que deu esteio ao decisório paradigma antes mencionado, o Min. João Otávio de Noronha decidiu que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado”(AgRg no REsp 939.242/RS, Quarta Turma, DJe de 14.04.2008). Neste mesmo tom, o Min. Fernando Gonçalves sustentou que “a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado” (AgRg no REsp...

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