Decisão Monocrática nº 50054262420218210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50054262420218210029
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003094233
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005426-24.2021.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY

APELANTE: NAHIN DA SILVA SANTOS (AUTOR)

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por NAHIN DA SILVA SANTOS, em ação revisional de contrato bancário, com cláusula de alienação fiduciária, movida em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., visando reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Requer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a limitação dos juros remuneratórios em conformidade com a taxa média de mercado; o afastamento da comissão de permanência e dos demais encargos de mora; a declaração de nulidade da tarifa de cadastro e do seguro prestamista; a descaracterização da mora e a compensação e repetição em dobro dos valores pagos a maior. Postula, ainda, a manutenção na posse do bem dado em garantia fiduciária e a vedação ao cadastramento de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.

Apresentadas contrarrazões (evento 54).

VOTO

A ação tramitou regularmente, encontrando-se preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Não se conhece, no entanto, do recurso no tocante ao seguro prestamista, uma vez que caracterizada a inovação recursal (ausente pedido formulado na inicial).

Do contrato

As partes ajustaram, em 28/08/2019, cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária. Os juros remuneratórios foram fixados em 1,66% ao mês e 21,84% ao ano.

Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às operações de concessão de crédito e financiamento, na medida em que plenamente caracterizado o conceito de consumidor (art. 2°) e fornecedor (art. 3°). Entendimento que restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras".

Dos juros remuneratórios

A questão foi analisada no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito de estabelecer paradigma de julgamento; o acórdão, relativamente aos juros remuneratórios, restou assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

No caso em exame, a taxa estabelecida no contrato não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (20,10% a.a.), impondo-se sua manutenção1.

Dos encargos moratórios

A cobrança dos encargos previstos para a mora contratual – independentemente da designação utilizada pela instituição financeira (comissão de permanência, juros remuneratórios para a inadimplência, entre outros), não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato, consoante disposto nas Súmulas 30 e 472 do STJ2 e sedimentado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.580.114:

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. (...) 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. (...) (R. Esp. 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010)

Nesse contexto, possível a cobrança alternativamente de (a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade (Súmula 296 do STJ3); juros moratórios até o limite de 12% ao ano (Súmula 379 do STJ4); e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, §1º, do CDC; ou, caso expressamente contratada, (b) da comissão de permanência isoladamente, observada a Súmula 472 do STJ.

Da tarifa de cadastro.

Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, é válida a sua cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira5. Por outro lado, possível o exame da eventual abusividade do seu valor mediante comparação com o valor médio de mercado divulgado pelo BACEN.

Tem-se, assim, paradigma da superior instância no sentido da legitimidade/legalidade da sua cobrança, desde que, mediante análise do caso concreto e cotejo dos preços no mercado (valor médio de mercado divulgado pelo BACEN), inexista abuso no valor cobrado6.

Na hipótese sub judice, examinando o valor do contrato, o montante cobrado (R$ 495,00) e, ainda, o valor médio praticado no mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos, conforme indicado pelo Banco Central do Brasil7, não há falar em abusividade da tarifa impugnada.

Da descaracterização da mora

Ausente abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há falar em onerosidade excessiva, impossibilidade ou dificuldade no cumprimento de sua obrigação, razão pela qual são exigíveis os encargos decorrentes da mora (Recurso Especial Repetitivo 1061530/RS8.

Da compensação e repetição do indébito

Constatada a cobrança de valores ilegais decorre, por lógica, o comando para compensação dos valores pagos indevidamente; no caso de inexistir débito, impende a repetição dos valores, de forma simples9, sob pena de enriquecimento injustificado da instituição financeira.

Da tutela provisória

O Superior...

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