Decisão Monocrática nº 50054363920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 17-01-2023

Data de Julgamento17 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50054363920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003197801
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5005436-39.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

AGRAVANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES DE ALMEIDA

AGRAVADO: CRAFIL ASSESSORIA DE CREDITO E COBRANCAS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão monocrática. ação DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. benefício da gratuidade da justiça. advogado atuante em causa própria. manutenção do indeferimento.

- Defere-se o benefício da gratuidade da justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que adoto (enunciado nº 49).

- No caso dos autos, em que pese o recorrente (advogado atuante em causa própria) tenha demonstrado o percebimento de montante inferior a 5 salários mínimos brutos nacionais, além da pesquisa realizada junto ao sistema eproc, em que foram localizados 47 processos ativos, dentre os quais o ora agravante atua como procurador em 19, e litiga em causa própria em 28 (o que demonstra efetivo exercício da atividade advocatícia), verifica-se, ainda, que em todas as declarações de imposto de renda apresentadas (2018-2002) há somente valores a título de pensão alimentícia. Ademais, os extratos bancários demonstram movimentações financeiras na conta corrente do autor, com depósitos judiciais e TED's que, tão logo recebidos, são sacados em espécie ou transferidos para investimentos.

- Portanto, considerando o conjunto fático-probatório, depreende-se que os rendimentos declarados ao Fisco não refletem a efetiva condição financeira do autor, haja vista a ausência de declaração de valores percebidos no exercício da profissão. Por essa razão, resta mantido o indeferimento do pedido de Gratuidade da Justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO.

ANDRE LUIZ GONCALVES DE ALMEIDA interpõe recurso de agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação de exibição de documentos c/c obrigação de não fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedidos de tutela de urgência, ajuizada em desfavor de CRAFIL ASSESSORIA DE CREDITO E COBRANCAS LTDA, assim decidiu pelo indeferimento da concessão do beneplácito da Gratuidade da Justiça (evento 3, DESPADEC1):

Vistos.

O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Por essa razão, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para que se garanta à parte acesso à máquina judiciária sem o correspondente custeio das despesas resultantes de sua movimentação, sob pena de colapso do já sobrecarregado Judiciário.

O Código de Processo Civil em vigor, em seu artigo 99, § 2º, prevê a possibilidade do magistrado indeferir o benefício quando não preenchidos os seus pressupostos legais, sendo necessária, apenas, a prévia intimação da parte para a demonstração da carência financeira afirmada.

No caso dos autos, o autor, que é advogado atuante na Comarca, trouxe aos autos cópia das últimas DIRPF's entregues ao Fisco. Analisando as DIRPF's, percebo que não consta rendimento algum referente à atividade da advocacia.

Assim, impossível concluir pela hipossuficiência do autor. Nesse sentido, cito recente julgado que manteve decisão do signatário em processo semelhante, no qual foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária ao autor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. A concessão do beneplácito da assistência gratuita não dispensa a possibilidade do juiz perquirir sobre as condições do postulante. No caso concreto, os rendimentos da DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NÃO REFLETEM A EFETIVA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR, POIS NADA INDICA QUANTO AOS VALORES PERCEBIDOS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, EM DESCOMPASSO COM a movimentação financeira que consta nos extratos bancários. Não bastasse, verifica-se que o autor, litigando em causa própria, ajuizou 10 (dez) ações com os mesmos pedidos e causas de pedir, quando poderia e deveria, com base no princípio da cooperação, concentrar a pretensão em...

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