Decisão Monocrática nº 50054399120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 10-02-2023

Data de Julgamento10 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50054399120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003302235
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5005439-91.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sem registro na ANVISA

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MEDICAMENTOS E INSUMOS. COMPETÊNCIA FIRMADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. MAIORIDADE IMPLEMENTADA ANOS APÓS O AJUIZAMENTO. PERPETUATIO JURISDITIONIS.

Na ocasião em que a demanda foi ajuizada, objetivando a condenação dos entes públicos ao fornecimento de medicamentos e insumos, a parte representada não havia implementado a maioridade, contando com 16 anos de idade. Portanto, justificada a distribuição do feito para o JIJ. O implemento da maioridade durante o trâmite da ação, atualmente em fase de cumprimento de sentença, não importa a alteração da competência. Inteligência dos artigos 43 do Código de Processo Civil. Precedentes deste TJ/RS.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, monocraticamente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL (ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA) DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL, em face do JUÍZO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL, nos autos da ação movida por ARTHUR CASAGRANDE, ao tempo do ajuizamento adolescente, representado por seu genitor, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL.

Em síntese, argumenta o juízo suscitado (evento 1, DESP3) que, atingida a maioridade, a competência deixa de ser do Juizado da Infância e Juventude, sendo o caso de remessa do feito para a Vara da Fazenda Pública, inclusive para análise das contas prestadas e posterior homologação, de for o caso, considerando a fase de cumprimento de sentença.

Por sua vez, o juízo suscitante (evento 1, DESP2) aponta que, diversamente do que afirma o juízo suscitado, em ações cuja distribuição foi direcionada a Juizados da Infância e Juventude por força de normas previstas no ECA, o implemento da maioridade do autor não torna o mesmo juízo incompetente, principalmente porque o autor era adolescente quando da distribuição da demanda, ocorrendo a perpetuatio jurisditionis, com fundamento no art. 43 do CPC.

O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do conflito de competência.

É o relatório.

Passo a decidir.

O incidente comporta julgamento monocrático, na forma do art. 955, § único, do CPC, in litteris:

Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Adianto, estou acolhendo o conflito negativo de competência.

Com efeito, observo que a ação ordinária (evento 2, INIC E DOCS2) visando à dispensação de insumos relativos ao tratamento de Diabetes Tipo 1 foi proposta junto ao Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Caxias do Sul, quando o autor contava com 16 anos de idade. A ação lá foi processada e sentenciada, estando, atualmente, em fase de cumprimento de sentença (evento 37, EXECUMPR1).

Nesse contexto, tendo a eminente Juíza de Direito declinado da competência, de ofício, determinando o encaminhamento dos autos à Vara da Fazenda Pública, argumentando que o autor atingiu agora a maioridade civil, incorreu em equívoco, uma vez que, nos termos do artigo 43 do CPC, a competência foi estabelecida no momento em que a ação foi proposta, sendo absolutamente irrelevantes eventuais modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Ou seja, ficou prorrogada a competência...

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