Decisão Monocrática nº 50054535920198210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 11-01-2022

Data de Julgamento11 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50054535920198210002
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001540188
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005453-59.2019.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Des. FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: FABRICA DE CALCADOS VILAVERDE LTDA - EPP (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃODE CONTAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. Compete a uma das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis o julgamento de demandas que versem sobre contratos de consórcio de bens imóveis, nos termos do art. 19, § 2º, do RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por FABRICA DE CALCADOS VILAVERDE LTDA – EPP em face da sentença prolatada nos autos da ação de prestação de contas em que contende com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Tendo em vista que é o conteúdo da petição inicial, a qual estabelece os limites da lide e da causa de pedir, que determina a competência recursal, entendo que o julgamento do recurso interposto não compete a este órgão julgador.

Cito a competência da 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, prevista no Regimento Interno deste Tribunal, o qual restou publicado no Diário da Justiça de 18.06.2018:

“Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

XI – às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis:

a) contratos de cartão de crédito;

b) na subclasse Direito Privado não especificado:

b.1 – ações exibitórias de contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia;

b.2 – ações referentes a demandas que envolvam contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia, observado o disposto no § 3º deste artigo.

c) na subclasse Negócios Jurídicos Bancários:

c.1 – ações que tenham por objeto reposição dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança;

c.2 – outras ações que envolvam matéria repetitiva (abrangendo, a título exemplificativo, ações revisionais e ações de cobrança, mesmo pelo procedimento monitório, inclusive quando houver cumulação com dano moral; e ações de execução e respectivos embargos de devedor), observado o disposto no § 4º deste artigo.

d) negócios jurídicos bancários.” (grifei)

A matéria em questão refoge à competência da 24ª Câmara Cível, pois a demanda tem como objeto o Contrato de Consórcio de Imóvel/capitalização (Evento 3 – PROCJUDIC1 – p. 35/39), conforme se depreende da simples leitura da petição inicial (Evento 3 – PROCJUDIC1, p. 02/03), in verbis:

Nesse contexto, o recurso enquadra-se na subclasse “Direito Privado Não Especificado”, de competência de umas das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis.

Contudo, na subclasse "Direito Privado Não Especificado", esta Câmara é competente para julgar apenas os feitos que envolvam "contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia”, como supracitado.

Por oportuno, colaciono dúvidas de competência julgadas pela Primeira Vice-Presidência:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. PRECEDENTES DESTA CORTE. A presente demanda gira em torno de contrato de consórcio de bem imóvel e, este contrato, porque não está especificado no Regimento Interno, determina o enquadramento do recurso na subclasse “direito privado não especificado”. Destarte, não há como se pretender a classificação da matéria vertida nos autos como sendo competência de uma das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis, notadamente porque inexiste subclasse especificada relacionada a contratos de consórcio de bens imóveis. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDA.(Agravo de Instrumento, Nº 70060944790, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 17-12-2014) (grifei)

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. SEGURO DE VIDA VINCULADO. ÓBITO DO CONSORCIADO. QUITAÇÃO. CARÁTER ACESSÓRIO. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. (Agravo de...

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