Decisão Monocrática nº 50055121820198210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50055121820198210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001578000
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005512-18.2019.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EMBARGADO)

APELADO: VULCOURO S A INDUSTRIA E COMERCIO (EMBARGANTE)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. majoração. art. 85, § 11, cpc/15. CABIMENTO.

Verificando-se que a apelação manejada pelo ora embargado não foi conhecida por manifestamente inadmissível, modo integral, ante dizeres do art. 34, LEF, tendo sido imposta condenação em honorários advocatícios no julgamento dos embargos oferecidos à execução fiscal, incide a majoração prevista em o § 11 do art. 85, CPC/15.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. VULCOURO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, representado pela Defensoria Pública, maneja embargos de declaração quanto à decisão monocrática que não conheceu da apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA.

Argumenta, em síntese, com omissão no julgado, relativamente à majoração dos honorários advocatícios em prol do FADEP, consoante art. 85, § 11, CPC/15.

Pede o acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento.

É o relatório.

II. Decido.

A aclaratória apresenta procedência, ante omissão decisória quanto à incidência da majoração da honorária advocatícia prevista em o § 11 do art. 85, CPC/15.

Fundamental para isso a fixação de honorários advocatícios pelo juízo de origem relativamente à incidental, bem como ter sido ofertada resposta ao recurso interposto.

Por certo, o não conhecimento do recurso decorre de expressa desatenção ao comando do art. 34, LEF, que assim preceitua:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante...

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