Decisão Monocrática nº 50055182520198210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 28-10-2022

Data de Julgamento28 Outubro 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50055182520198210141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002899757
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005518-25.2019.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: PERY JOSE DE ARAUJO (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. embargos à EXECUÇÃO FISCAL. iptu. CITAÇÃO POR EDITAL. nulidade.

É nula a citação por edital sem o prévio esgotamento das diligências necessárias para a localização do réu. Art. 256 do CPC. Hipótese em que a citação por edital se efetivou sem que tenha ocorrido a tentativa de citação do devedor no endereço do imóvel que ensejou a tributação.

Recurso provido em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. PERY JOSÉ DE ARAUJO, representado pela Curadoria Especial, em 30 de setembro de 2019, opôs embargos à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA para haver a quantia de R$ 1.386,14, relativa a créditos de IPTU dos exercícios de 2006 a 2008, aparelhada na certidão de dívida ativa nº 6846/2010.

Nos dizeres da inicial, (I) a citação por edital é nula, pois "não foram esgotados todos os meios possíveis na tentativa de localizar a parte executada", (II) não houve tentativa de "citação da parte demanda no endereço do imóvel objeto da demanda executiva", (III) a citação por edital consiste em medida excepcional que exige o esgotamento das demais modalidades de citação, nos termos da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, (IV) não houve expedição de ofícios aos órgãos conveniados, como ao SERASA, SPC, RGE, AESSUL, DETRAN e BACEN, (V) "antes de ingressar com a execução fiscal de dívida ativa, o credor deve notificar administrativamente o contribuinte a fim de que este tenha conhecimento de débito existente", (VI) a certidão de dívida ativa é nula, pois não contém a comprovação da notificação do contribuinte, não preenchendo os requisitos do artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, (VII) deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, pois não é o possuidor do imóvel e (VIII) impugna a pretensão por negativa geral (processo originário - evento 03 - PROCJUDIC1 - fls. 02/09).

Em 19 de novembro de 2019, a MM. Juíza a quo recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo (processo originário - evento 03 - PROCJUDIC2 - fls. 10/11).

Intimado, o Embargado impugnou o feito. Alegou que (I) a citação por edital é válida, pois "o normativo legal de regência exige apenas as tentativas frustradas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça", o que foi observado, (II) o contribuinte deve manter atualizado o seu cadastro junto ao Município, sob pena de violar o dever de lealdade, transparência e honestidade com o erário, (III) a inscrição em dívida ativa de créditos de IPTU independe de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte, "pois, no momento que o executado recebe seu carnê, cabe a ele manter seus tributos em dia", (IV) "a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez", (V) "na Certidão do Imóvel, no cadastro e na Matricula, não houve alteração na propriedade, razão pela qual continua figurando como sendo proprietário o aqui embargante, o qual é responsável pelos impostos ainda em aberto" e (VI) a impugnação por negativa geral não procede, porquanto "o titulo que instrui a execução possui liquidez e certeza, assim como é revestido de legalidade" (processo originário - evento 03 - PROCJUDIC2 - fls. 12/16).

Na sentença, a MM. Juíza a quo julgou improcedentes os embargos à execução fiscal pelos seguintes fundamentos:

"Da Nulidade da Citação por Edital:

Entendo que a tese não merece prosperar.

Com efeito, dispõe o art. 256, inciso II, do CPC: "far-se-á a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível! o lugar em que se encontrar".

In casu, antes do embargado requerer a citação editalícia, restaram infrutíferas as diligências para a localização do executado, conforme se verifica.

Em sede de execução fiscal, a citação deve obedecer ao disposto no art. 8º da LEF, combinado com o art. 246 do CPC, de modo que somente depois de esgotadas as diligências cabíveis no sentido de localizar o devedor é que será possível a citação por edital.

A matéria foi sumulada nos seguintes termos: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." (Súmula 414 do STJ)

Veja-se a ementa do seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO POR EDITAL CABIMENTO, QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.2. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que "a citação por edita! na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades julgamento do REsp 1.103.050/BA (1^ Seção, Rei Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 6.4.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). Ta! orientação funda-se na interpretação do art. 8^, III, da Lei 6.830/80. Segundo a jurisprudência do Superior Tribuna! de justiça, a iei estabelece modalidades de citação que devem ser observadas ordem sucessiva. Assim, é cabível a citação por editai quando frustradas demais modalidades de citaçâo(...) (REsp 1241084/ES, Rei Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 27/04/2011)“.

Assim, vai afastada a arguição de nulidade da citação por edital.

Quanto à alegação de falta de notificação:

Em suas razões, alegou a nulidade das CDA's, descumprimento do art. 202 do CTN e art. 2º da LEF; a ausência de constituição regular do crédito, pela falta de notificação do contribuinte acerca do procedimento administrativo.

Tratando-se de IPTU, o lançamento é de ofício, com periodicidade anual, sendo dispensada a atuação do contribuinte. A notificação dá-se com a remessa do respectivo carnê, na forma do verbete nº 397, da Súmula do STJ, in verbis. "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".

Quanto à prova do envio, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo, e, para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento do carnê, do que é exemplo o seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. ÒNUS DO CONTRIBUINTE PROVAR O NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou adequadamente todos pontos necessários ao desate da lide, não havendo nenhuma omissão que justifique a anulação do acórdão recorrido. 2. "A remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário (REsp. 1.111.124/PR, Rei. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, Dje 18.06.2009), sendo ônus do contribuinte a prova de que não recebeu" (AgRg no AREsp 123.086/MG, Rei. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, Dje 17/4/13). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 405.827/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMIERA TURMA, julgado em 11/02/2014, Dje 18/02/2014). grifei.

Muito embora tal conclusão não esteja livre de críticas, notadamente por imputar ao particular o dever de comprovar fato negativo, há de se respeitar a jurisprudência consagrada naquele que é o Tribunal responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal.

Razões pelas quais desacolho tal preliminar.

Sobre o mérito:

Embora seja conferido ao curador especial a faculdade de apresentar defesa por negativa geral - art 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil no presente caso não há nenhum elemento passível de afastar a presunção de liquidez e certeza de que goza o título executivo que embasou a execução.

Nesses termos, em que pese a negativa geral tornar controversos os fatos, nada há de concreto a infirmar a executividade e exigibilidade do título ou fulminar a execução, pelo que os embargos merecem julgamento de improcedência, sentido no qual ora decido.

Por fim. deixo de fixar honorários em favor da FADEP, uma vez que a curadoria especial nomeada ao executado revel, citado por edital, na forma do art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil ora vigente, é função institucional da embargante, consoante art. 4º, inciso VI, da Lei Complementar n" 80/94, inexistindo, pois, fundamento legal para amparar o pedido.

III- DISPOSITIVO:

Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, nos termos da fundamentação.

Deixo de condenar o embargante aos ônus sucumbenciais, em face da curadoria especial prestada pela Defensoria Pública do Estado." (processo originário - evento 03 - PROCJUDIC2 - fls. 23/26).

Inconformado, tempestivamente, apela o Embargante. Alega que (I) a citação por edital é nula, já que não foram esgotadas todas as possibilidades de sua localização, sequer tendo sido expedida carta de citação ao endereço do imóvel que gerou a dívida, (II) conforme a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital é cabível somente depois de frustradas as demais modalidades, (III) diante da ausência da matrícula do imóvel que deu origem aos créditos executados, não é possível identificar o proprietário do bem, ao efeito de apreciar a ilegitimidade passiva ad causam, (IV) a citação por edital foi realizada de ofício, sem prévio pedido do credor, violando-se o princípio da inércia da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT