Decisão Monocrática nº 50055340820198210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50055340820198210002
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001660702
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005534-08.2019.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: EZEQUIEL DE SOUZA SALGUEIRO (AUTOR)

APELADO: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)

EMENTA

COMPETÊNCIA INTERNA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA INTERNA. SUBCLASSE "CARTÃO DE CRÉDITO". DECLINAÇÃO.

TRATANDO-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO É DAS CÂMARAS RESPONSÁVEIS PELA MATÉRIA "CARTÕES DE CRÉDITO". COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA 23ª E 24ª CÂMARAS CÍVEIS, DE ACORDO COM O ARTIGO 11, INCISO X, ALÍNEA “A”, DA RESOLUÇÃO Nº 01/98 DESTA CORTE.

COMPETÊNCIA DECLINADA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

A competência para o julgamento do recurso não é desta 17ª Câmara Cível.

O presente recurso veio a mim concluso na subclasse “negócios jurídicos bancários”. Entretanto, a presente demanda objetiva a revisão de contrato de cartão de crédito, matéria que se enquadra na subclasse "cartão de crédito", mostrando-se impositiva a redistribuição do feito para uma das Câmaras competentes para o julgamento da matéria.

De acordo com o inciso XI, alínea “a”, do artigo 19 do Regimento Interno desta Corte, a competência para o julgamento do presente recurso é da 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, as quais são responsáveis pela matéria “cartões de crédito”:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

[...]

XI – às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis:

a) contratos de cartão de crédito;

Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos para a 23ª ou 24ª Câmaras Cíveis, as quais são competentes para o julgamento da presente matéria.

Redistribua-se.

Diligência legais.



Documento assinado eletronicamente por LIEGE PURICELLI PIRES, Desembargadora Relatora, em 27/1/2022, às 22:36:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001660702v2 e o código CRC c4ad1ea...

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