Decisão Monocrática nº 50055340820198210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50055340820198210002 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001660702
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5005534-08.2019.8.21.0002/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES
APELANTE: EZEQUIEL DE SOUZA SALGUEIRO (AUTOR)
APELADO: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
EMENTA
COMPETÊNCIA INTERNA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA INTERNA. SUBCLASSE "CARTÃO DE CRÉDITO". DECLINAÇÃO.
TRATANDO-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO É DAS CÂMARAS RESPONSÁVEIS PELA MATÉRIA "CARTÕES DE CRÉDITO". COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA 23ª E 24ª CÂMARAS CÍVEIS, DE ACORDO COM O ARTIGO 11, INCISO X, ALÍNEA “A”, DA RESOLUÇÃO Nº 01/98 DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DECLINADA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
A competência para o julgamento do recurso não é desta 17ª Câmara Cível.
O presente recurso veio a mim concluso na subclasse “negócios jurídicos bancários”. Entretanto, a presente demanda objetiva a revisão de contrato de cartão de crédito, matéria que se enquadra na subclasse "cartão de crédito", mostrando-se impositiva a redistribuição do feito para uma das Câmaras competentes para o julgamento da matéria.
De acordo com o inciso XI, alínea “a”, do artigo 19 do Regimento Interno desta Corte, a competência para o julgamento do presente recurso é da 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, as quais são responsáveis pela matéria “cartões de crédito”:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
[...]
XI – às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis:
a) contratos de cartão de crédito;
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos para a 23ª ou 24ª Câmaras Cíveis, as quais são competentes para o julgamento da presente matéria.
Redistribua-se.
Diligência legais.
Documento assinado eletronicamente por LIEGE PURICELLI PIRES, Desembargadora Relatora, em 27/1/2022, às 22:36:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001660702v2 e o código CRC c4ad1ea...
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