Decisão Monocrática nº 50055478020218210052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-09-2022

Data de Julgamento29 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50055478020218210052
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002783095
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005547-80.2021.8.21.0052/RS

TIPO DE AÇÃO: Oferta

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas, com pedido de tutela antecipada de urgência. FILHO MENOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 30% dos rendimentos líquidos do genitor ou, alternativamente, em caso de desemprego, 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada na sentença em 30% de seus rendimentos líquidos ou, alternativamente, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo nacional, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de minorar a prestação alimentar.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CARLOS ALEXANDRE P. T. apela da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas, com pedido de tutela antecipada de urgência" que move em desfavor do filho menor, NICOLAS P. T., nascido em 04/04/2009 (Evento 1 - CERTNASC7), representado por sua genitora, Suzana de L. P., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 69):

Diante do exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA intentada por CARLOS ALEXANDRE P. T. em favor do filho NICOLAS P. T., representado por sua genitora SUZANA DE L. P., para:

a) Conceder à genitora a guarda do menor NICOLAS P. T.;

b) Fixar, de forma definitiva, a título de alimentos, o percentual de 30% de seus rendimentos líquidos (salário bruto, diminuídos apenas os valores descontados a título de Imposto de Renda e INSS), incidindo ainda os alimentos sobre o 13º salário, mediante desconto em folha de pagamento. Em caso de desemprego do réu, os alimentos vão fixados no percentual de 30% do salário mínimo nacional, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada nos documentos acostados à inicial até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao vencido.

c) Fixar as visitas paternas em finais de semana alternados, de sexta-feira, às 19h, até domingo, às 19h, devendo o autor buscar e entregar o menor na residência materna, bem como às quartas-feiras, das 18h às 21h. No dia dos pais e aniversário do autor, o menor ficará com o genitor, situação inversa ocorrerá, logicamente, no dia das mães e aniversário da genitora. Os feriados deverão ser alternados entre as partes e as férias escolares deverão ser divididas de modo que o menor fique uma semana com cada genitor, valendo de igual forma para o aniversário do infante, tudo mediante prévio contato entre os genitores.

Custas processuais pela parte ré, na forma do artigo 82 do Código de Processo Civil, eis que não é beneficiário da AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada, para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o que deverá ser certificado pelo cartório, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com as homenagens deste Juízo.

Transitado em julgado, arquive-se com baixa.

Em suas razões, aduz, está desempregado, em razão disso, não tem condições de arcar com os alimentos no patamar de 30% de seus rendimentos líquidos e em caso de desemprego no percentual de 30% do salário mínimo nacional.

O apelante é morador de bairro pobre, vive de bicos esporádicos, é cadatrado no cadastro único do seu município, não possui bens e não possui vínculo empregatício há anos.

Entende que o vínculo paterno-filial é muito forte, construído através de carinho e união, assim, o genitor entende que se esmera para dar o melhor ao seu filho, tanto no suporte emocional como no financeiro.

Conforme evento 07, se extraí dos comprovantes juntados que o apelante por vezes realiza o pagamento de R$150,00, por vezes R$200,00 e quando atrasa realiza o pagamento de R$300,00, referente a dois meses acumulados.

Relata que a genitora está ciente dos valores alcançados pelo genitor, a mesma não se opõe aos pagamentos, tanto que não apresentou sua peça contestacional, isto é, aceita os valores ofertados pelo requerido, que em audiência ficou estipulado (evento 30). A condenação de um patamar acima do que o apelante pode suportar é trazer prejuízos a sua subsistência, bem como lhe colocar a mercê...

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