Decisão Monocrática nº 50055519220218210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 12-07-2022

Data de Julgamento12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50055519220218210028
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002373558
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005551-92.2021.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Liberação de Conta

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECONHECIMENTO DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC. ACOLHIMENTO DO PEDIDO.

CASO DOS AUTOS EM QUE COMPROVADO O INTERESSE DE AGIR DOS APELANTES. CONFORME ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.858/80. A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR NÃO É ÓBICE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, NOS CASOS DE LEVANTAMENTO DOS SALDOS DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. LOGO, POSSÍVEL O LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUERIDOS, DEVENDO O VALOR DA QUOTA PARTE PERTENCENTE AO INFANTE SER DEPOSITADO EM JUDICIAL DE TITULARIDADE DA CRIANÇA, A SEREM SACADOS QUANDO DA MAIORIDADE CIVIL DO BENEFICIÁRIO, POIS NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS A EXCEPCIONALIDADE PARA LEVANTAMENTO ENQUANTO MENOR DE IDADE (§1º DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 6.858/80), NÃO HAVENDO IMPEDITIVO DE SER NOVAMENTE POSTULADO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, SE HOUVER NECESSIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Niara E. N. e Joaquim N. C. G., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de alvará judicial, indeferiu a petição inicial, com base no art. 330, III, do CPC.

Em suas razões (EV16-APELAÇÃO1-1ºG), os apelante aduziram que, em que pese a alegação do magistrado de origem, a expedição de alvará judicial para retirada de verbas devidas pelo emprega ao empregador e saldos do FGTS é possível, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme art. 1º, da Lei nº 6.858/80. Sustentaram que, segundo o art. 2º, da Lei nº 6.858/80, o inventário judicial somente é obrigatório quando o objeto de saque sejam saldos depositados em conta bancária, caderneta de poupança e fundos de investimento de até 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Afirmaram que quando o alvará judicial objetifica o saque de verbas trabalhista e FGTS a própria lei dispensa a abertura de inventário, esmo que tenha bens a inventariar. Juntou jurisprudência. Postulou o provimento do recurso, de modo que seja julgado procedente a ação de alvará judicial.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Juanita Rodrigues Termignoni, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Conheço o recurso de apelação interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

A insurgência da parte apelante está contra a sentença que indeferiu a petição inicial, com base do art. 330, III, do CPC, nos autos da ação de alvará judicial movida pela companheira e pelo filho do de cujus.

No caso dos autos, os apelantes ajuizaram a apresente demanda com o intuito de ver expedido alvará judicial para o levantamento de valores relativos a verba rescisória, no valor de R$ 1.519,52 (EV1-EXTR11-1ºG), e saldos de FGTS, no valores de R$ 988,59 e R$ 194,35 (EV1-EXTR12 e EXTR13-1ºG).

No entanto, em sentença, o Magistrado singular indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ilegitimidade das partes, frisando que se existem bens a serem partilhados, é necessária a abertura de inventário.

Todavia, tenho que o pedido deve ser acolhido.

Com efeito, a liberação de montantes relativos ao FGTS de titulares já falecidos deve ser feita por alvará autônomo, em quotas iguais aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, como previsto no art. 1º da lei nº 6.858/80, que assim dispõe:

"(...) Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento; (...)"

Dessa forma, verifica-se que a existência de outros bens a inventariar não é óbice ao deferimento do pedido da autora.

Para corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ. FGTS E PIS. A eventual existência de outros bens a inventariar não inviabiliza o processamento do pedido de alvará para levantamento de saldos de FGTS e PIS, na forma do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Necessidade de instrução. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO EM MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70082533654, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 03-09-2019) - grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ, FORMULADO PELA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE, PARA LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES A PIS/PASEP, FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO TITULAR. FILHO MENOR DE IDADE DO DE CUJUS QUE É O SEU DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI N.º 6.858/80. 1. A Lei n.º 6.858/80 se destina a regular o pagamento, aos dependentes habilitados perante o Órgão Previdenciário e, na sua falta, aos sucessores, de valores devidos pelos empregadores aos empregados e de saldos de FGTS e PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular. 2. No caso, resta comprovado que o de cujus tem como dependente habilitado perante o Órgão o Previdenciário apenas o filho menor de idade. Por outro lado, era ônus da agravante demonstrar também a sua condição de dependente habilitada para fazer jus ao levantamento dos valores postulados, o que não fez. Logo, sendo...

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