Decisão Monocrática nº 50055555520178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-01-2022

Data de Julgamento16 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50055555520178210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001554092
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005555-55.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DAS ACACIAS (AUTOR)

APELADO: AUREMA REGINA PIMENTEL SANTEJANA (RÉU)

APELADO: DERLI FERNANDES ISIDORO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. - QUOTA CONDOMINIAL. JUROS DE MORA. MULTA. TERMO INICIAL. Os juros de mora constituem remuneração do capital durante a inadimplência e na cobrança de cota condominial incidem a partir do vencimento por se tratar de mora ex re prevista no art. 397 do Código Civil. A multa moratória também incide a partir do vencimento, pois se trata de obrigação acessória que acompanha o principal e se sujeita aos mesmos acréscimos de correção e juros. Circunstância dos autos em que se impõe a reforma parcial da sentença para incidência da multa incidente sobre o débito.

RECURSO parcialmente PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DAS ACACIAS apela da sentença proferida nos autos da ação cobrança que move em face de AUREMA REGINA PIMENTEL SANTEJANA e DERLI FERNANDES ISIDORO, assim lavrada:

1) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DAS ACÁCIAS ação de cobrança DERLI FERNANDES ISIDORO E AUREMA REGINA PIMENTEL SANTEJANA.
Sustentou que os demandados devem ao autor R$3.296,84, porque inadimplentes.
Requereu a procedência da ação.
Os réus contestaram (fls.
27/35). Preliminarmente alegaram a inépcia da inicial por apresentarem somente o cálculo da dívida. Afirmaram que são proprietários do box, objeto da ação, reconhecem que devem, mas não o valor mencionado na inicial. Pugnou pela procedência parcial, com os valores
que entendem correto.

Réplica (57/61).
Oportunizada provas.
É o relatório.
2) A preliminar se confunde com o mérito e com esse será analisado.
No mérito, o pedido é procedente. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, cuja prestação deriva da condição de titular de direito real.
O próprio réu, na sua defesa, não nega a a dívida e afirma que é o responsável pelo cumprimento da obrigação do imóvel:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. COTA DE CONDOMÍNIO INADIMPLIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: É viável o deferimento da gratuidade judiciária ao apelante, pois há comprovação nos autos de que percebe valor inferior a cinco salários mínimos mensais, patamar deste órgão fracionário para concessão da benesse. DA COBRANÇA: A parcela vencida em 05.06.2017 não foi quitada a tempo e modo pelo apelante, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência do débito e condenou o réu ao pagamento. DA RECONVENÇÃO: A aplicação do art. 940, do CCB, apenas tem cabimento quando haja cobrança judicial indevida por dívida já paga e que haja prova de que o credor agiu com malícia e má-fé, o que não se verifica no caso dos autos. Mesmo com o reconhecimento do excesso de cobrança no decorrer do feito, não resta demonstrada a má-fé do credor. DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA: Embora a sentença tenha condenado o réu ao pagamento de 2 64-1-001/2019/1347901 - 001/1.17.0059626-9 (CNJ:.0084583- 60.2017.8.21.0001) apenas uma das três parcelas cobradas, é bem de ver que a parcela vencida em junho de 2017, ao tempo do ajuizamento da ação, era passível de cobrança, pois inadimplida. Assim, quando do ajuizamento da ação de cobrança, duas das três parcelas estavam aptas a serem cobradas (=inadimplidas), de modo que a sucumbência tal como estabelecida na sentença (35% para o autor e 65% para o réu) atenta de forma irretorquível a esta realidade fática, inexistindo razão para ser alterada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70078108453, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 25/10/2018).
Ademais, é desnecessária a juntada do Regimento Interno, Convenção e Atas, bastando os cálculos com a dívida e os recibos (fl.16):
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DE JUNTADA DE ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL QUE APROVA AS COBRANÇAS CONDOMINIAIS. DEVER DO CONDÔMINO EM ADIMPLIR AS PARCELAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS. SENTENÇA MODIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. Juntada de Ata Condominial. Afigura-se dispensável para o ajuizamento da demanda de cobrança de cotas condominiais, a juntada aos autos de ata da assembléia geral que aprova as despesas do condomínio, desde que existentes no processo outros documentos idôneos a legitimar o crédito, como planilha atualizada do débito. Art. 1.350, CCB. Mérito. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, cuja prestação não deriva da vontade do devedor, mas de sua condição de titular de direito real. Sentença modificada. Prequestionamento. Torna-se inviável a apreciação da apelação apresentada com fins de prequestionamento, quando o apelante não indica nem justifica como a decisão negou vigência ou afrontou as referidas normas prequestionadas para julgamento da presente demanda, e tal ônus lhe competia, ex vi, dos arts. 102, inciso III e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70071776215, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 15/12/2016) .
A Colenda Corte Estadual vem decidindo pela suficiência da planilha de débito com o valor pormenorizado, de cada cota condominial vencida e não paga para instruir a ação de cobrança:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMINIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. VALOR A SER APURADO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. Trata-se de cumprimento de sentença da ação de cobrança de cotas condominiais, sendo que o quantum a ser apurado depende apenas de cálculo aritmético, não havendo necessidade de liquidação de sentença por arbitramento ou realização de perícia contábil. A parte interessada deve apresentar os cálculos, conforme restou determinado na decisão em cumprimento. Inteligência do art. 475-B do CPC. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70063204739, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/01/2015).
A P E L A Ç Ã O C Í V E L .
A Ç Ã O D E C O B R A N Ç A D E C O T A S CONDOMINIAIS. AÇÕES CONEXAS DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA E DE C O N S I G N A Ç Ã O E M P A G A M E N T O . E M P R E S A R E S P O N S Á V E L P E L O EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ADQUIRENTE DE UNIDADE AUTÔNOMA.LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LIMITADA À DATA DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE PELA PROMITENTE COMPRADORA. A legitimidade passiva da construtora e incorporadora está caracterizada porque constituem objeto da ação de cobrança as cotas condominiais vencidas antes de firmado o contrato de compra e venda com outra demandada e posterior transferência da titularidade mediante registro na matrícula do Registro de Imóveis. O contrato de locação é inoponível ao condomínio, que pode exigir a obrigação do locador e do locatário, ou isoladamente. Afasta-se a questão preliminar de que a petição inicial da ação de cobrança não teria sido instruída com os documentos necessários ao exercício do contraditório, considerando que a sentença julgou procedente a ação com base nos elementos de prova apresentados pelo condomínio demandante, que se mostraram suficientes à convicção do juízo, e as demandadas não se desincumbiram de provar a inexistência do débito ou o pagamento. O condomínio ajuizou ação de cobrança e a demandada Ordem de Adoração apresentou defesa no sentido de discutir os valores e a validade de assembleia que majorou as taxas de condomínio, o que fez na contestação da ação de cobrança, na ação anulatória e na consignatória, estas duas últimas julgadas improcedentes e a ação de cobrança procedente, o que se confirma no julgamento desta apelação e nas conexas. Na ação de cobrança de cotas condominiais incidem correção monetária e juros, a contar do vencimento de cada parcela, além da multa de 10% tal como prevista na convenção preexistente. Improcedem os pedidos de suspensão do processo até que seja apurado o valor das taxas condominiais na perícia realizada nos autos de ação de cobrança diversa, ou que se utilize a prova emprestada daquele processo ou, ainda, que se determine a realização de perícia na presente ação de cobrança, porque se trata de inovação recursal e também porque a...

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