Decisão Monocrática nº 50055562520188210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50055562520188210027
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003312376
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005556-25.2018.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. homologação do plano de partilha. irresignação quanto ao desconto de dívida do quinhão hereditário. sentença parcialmente reformada.

APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por C. R. L. B., irresignado contra a sentença que, nos autos do processo de inventário dos bens deixados pelos falecimentos de A. B. B. e T. D. L. B., ajuizado por R. C. L. B., homologou o plano de partilha e determinou que o pagamento das despesas originadas por ele seja atribuído exclusivamente ao seu quinhão hereditário (evento 3, PROCJUDIC2).

Em suas razões recursais (evento 3, PROCJUDIC3 ), alega o apelante que a sentença homologou a referida partilha, condenando-o a pagar a dívida de RS 2.000,00 (dois mil reais) em virtude de empréstimo que a falecida realizou em vida, tópico que discorda. Discorre que a dívida de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi adquirida pela falecida e que parte deste valor - R$ 1.000,00 (mil reais) foi utilizado por ele na compra de um veículo. Todavia, o restante da dívida - R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi usado pela própria falecida, em seu proveito, sendo que estava internada no hospital por 39 (trinta e nove) dias. Sustenta que não é cabível lhe impor a obrigação de pagamento da dívida que era da falecida. Propõe que a dívida de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seja partilhada igualmente entre ambos. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, fins de que o valor de R$ 2.000,00 seja retirado do espólio.

Foram apresentadas contrarrazões, aduzindo a apelada que o apelante não comprovou que o valor foi utilizado em benefício da inventariada, o que afasta a pretensão de atribuir o financiamento ao espólio. Pugna pelo desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça declinou da intervenção (evento 7, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos em 08/11/2022 e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, havendo interesse e legitimidade...

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