Decisão Monocrática nº 50055782420198210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50055782420198210003
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003091248
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara CÃvel

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação CÃvel Nº 5005578-24.2019.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

APELANTE: JONAS MACIEL VIEIRA (AUTOR)

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JONAS MACIEL VIEIRA em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de revisão de contrato c/c pedido de danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela movida contra CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos seguintes termos (Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 131 e seguintes, Origem):Â

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, para revisar a cédula de crédito nº 32470007624, nos seguintes termos:

a) LIMITAR os juros remuneratórios à taxa média de mercado;

b) AUTORIZAR a repetição/compensação dos valores pagos a maior nas parcelas;

c) DESCARACTERIZAR a mora ante a abusividade dos juros remuneratórios;

d) As demais cláusulas contratuais permanecem inalteradas.

A devolução dos valores cobrados indevidamente deve se dar na forma simples e, por se tratar de ilÃcito contratual, deverão os valores ser acrescidos de juros de mora desde a citação válida e correção monetária desde o efetivo prejuÃzo.

Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico (valor do contrato menos o valor efetivamente devido após a revisão) atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar da data da prolação da sentença e acrescidos de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado, sendo 25% desse montante devido pela parte requerente ao patrono da parte adversa e 75% dessa mesma importância devida pela parte requerida ao(s) advogado(s) da parte demandante (arts. 85, §§ 8º e 16, c/c art. 86, "caput", ambos do CPC). Suspendo a exigibilidade dos ônus de sucumbência em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária concedida.

Outrossim, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, para condenar a reconvinda ao pagamento das prestações estabelecidas no contrato que estão em atraso. Entretanto, tal exigibilidade deverá ser satisfeita de acordo com os parâmetros determinados na demanda revisional - juros remuneratórios limitados de acordo com a taxa média de mercado, sem a incidência de encargos moratórios.

Condeno a reconvinda ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatÃcios do procurador da reconvinte, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, de exigibilidade suspensa em virtude do benefÃcio da gratuidade judiciária concedida.

Da sentença, foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira, os quais foram desacolhidos.

Em suas razões, o autor alega que é devedor de um saldo menor do que o apresentado pela apelada na reconvenção, logo tal feito deve ser julgado improcedente. Sustenta que, se a ação revisional de contrato traz a definição da relação jurÃdica e a exigibilidade da prestação consolidada na sentença, não há como negar a eficácia executiva do ato processual, o que independe da condenação postulada em reconvenção. Postula a majoração dos honorários sucumbenciais da revisional, por considerar que os honorários sucumbências fixados na sentença representam um valor irrisório. Pugna pelo provimento do recurso.

Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC6, fls. 156 e seguintes, Origem).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

DA ADMISSIBILIDADE RECURSALÂ Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â

O presente norteia-se pelas disposições processuais estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015.

Com fundamento no art. 1010, §3º, in fine, presentes os pressupostos de admissibilidade intrÃnsecos e extrÃnsecos (cabimento e adequação, tempestividade, regularidade procedimental e formal, ausência de preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça, ausência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer, legitimidade e interesse) recebo o apelo em ambos os efeitos.

Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 933 do CPC, passo a examinar o apelo.Â

MÉRITO.

RECONVENÇÃO

Considerando que resta manifesta a inadimplência da parte autora e a existência de reconvenção aforada pela ré visando à condenação da demandante ao pagamento do débito, ante os princÃpios da economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, nada obsta que seja mantida a condenação da autora ao pagamento. Todavia, deve-se observar a aplicação dos juros remuneratórios constantes na sentença para o recálculo do débito em aberto, impondo-se a procedência parcial da reconvenção.Â

Inclusive nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. (...)  RECONVENÇÃO. CONSIGNO QUE DIANTE DO EFEITO REFLEXO EM QUESTÃO, MOSTRA-SE CABÍVEL A RECONVENÇÃO NO BOJO DA AÇÃO REVISIONAL PELO CREDOR PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, EM RAZÃO DA CONEXÃO EXISTENTE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. NECESSÁRIO, ENTRETANTO, O RECÁLCULO DO DÉBITO A PARTIR DA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS JUDICIALMENTE ESTABELECIDOS NO PRESENTE RECURSO. OU SEJA, TENDO EM VISTA QUE O RESULTADO DO JULGAMENTO DA REVISIONAL AFETA O MÉRITO DA RECONVENÇÃO, NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR, A IMPORTÂNCIA DEVIDA PELA PARTE AUTORA DEVERÁ SER RECALCULADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS NA DECISÃO DA REVISIONAL. ASSIM, É DE SER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, OBSERVADOS OS PARÂMETROS ADOTADOS NA REVISÃO CONTRATUAL. NO PONTO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR UNANIMIDADE. (Apelação CÃvel, Nº 50041246620218210026, Vigésima Quarta Câmara CÃvel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-06-2022)

Logo, o fato de, supostamente, a dÃvida ser inferior à quela apurada inicialmente não implica a improcedência da reconvenção, notadamente diante da eficácia condenatória da sentença nessa proferida, diversa da eficácia declaratória da ação revisional. Contudo, devem ser observados os parâmetros adotados na sentença revisional, o que não altera a distribuição dos ônus sucumbenciais ante o decaimento mÃnimo da parte reconvinte.Â

Recurso desprovido em parte no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA REVISIONAL. MAJORAÇAO.Â

Postula o apelante, sejam os honorários advocatÃcios de sucumbência majorados e fixados com...

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