Decisão Monocrática nº 50055802320218210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 19-08-2022
Data de Julgamento | 19 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50055802320218210003 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002513595
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5005580-23.2021.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção
RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA
APELANTE: HELEN DE MOURA ANTUNES (AUTOR)
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL.
Em se tratando de ação de indenização e declaratória tendo por fundamento unicamente a ausência de contratação entre as partes, enquadra-se na subclasse responsabilidade civil (extracontratual).
Logo, é de ser declinada a competência, cabendo a redistribuição para o 3º ou 5º Grupo Cível, de acordo com o art. 11, inc. III e V, da Resolução n° 01/98 e consoante o item 15 do Ofício Circular n. 01/2015 da 1ª Vice-Presidência.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por HELEN DE MOURA ANTUNES em relação à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação declaração, nº 50055802320218210003, intentada contra TELEFÔNICA BRASIL S.A.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação que visa a reparação por danos morais sofridos em razão do cadastramento do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, sem que tenha sido celebrado contrato entre os litigantes.
Inicialmente o processo foi distribuído às Câmaras que analisam questões envolvendo responsabilidade civil, sendo redistribuído à 19ª Câmara Cível após análise realizada pelo Departamento Processual.
Entretanto, o que se observa é que a distribuição primitiva deve ser mantida, eis que a parte autora, em sua petição inicial, afirma não ter havido a contratação que deu origem à dívida, trazendo no pedido o abaixo transcrito:
Requer desde, já seja apresentado pela demandada comprovante de negocio jurídico original havido entre as partes, com a devida assinatura da autora, visto que nunca contratou com a demandada os valores ora cobrados, com suposto n. de contrato 0394102461.
Já, na réplica (evento 14, da origem), reafirma que jamais foi cliente da demandada que sequer juntou prova da contratação.
Deste modo, tendo em vista que a parte autora alega a inexistência de contrato, enquadra-se o feito na subclasse “Responsabilidade Civil” (extracontratual), e não da subclasse “Direito Privado Não Especificado”.
Verifica-se que a questão trazida aos autos versa sobre responsabilidade civil extracontratual, que refoge ao âmbito de atuação desta Câmara.
Logo, não se encontra na competência da Décima Nona Câmara Cível julgar feitos atinentes indenizatória por danos morais proveniente de relação jurídica extracontratual, sendo matéria de competência exclusiva do 3º e 5º Grupos Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 11, inc. III e V, resolução n° 01/08 abaixo transcrita:
“ (...)
Art. 11. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
III - às Câmaras integrantes do 3o Grupo Cível (5ª e 6a Câmaras Cíveis):
a) dissolução e liquidação de sociedade;
b) recuperação judicial e falência;
c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;
d) previdência privada;
e) seguros;
f) responsabilidade civil;
g) direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.
(...)
V - às Câmaras integrantes do 5o Grupo Cível (9ª e 10a Câmaras Cíveis):
a) acidente de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO