Decisão Monocrática nº 50056020820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 18-02-2022

Data de Julgamento18 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50056020820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001747242
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5005602-08.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: DELA PACE EIRELI

AGRAVADO: TATIANE DA ROSA MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA QUE AO REQUERÊ-LA COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS DO SEU ADVOGADO. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DO POSTULANTE SOMENTE SE APLICA À PESSOA NATURAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A POSTULANTE NÃO PRODUZIU PROVA CONVINCENTE DE QUE O PAGAMENTO INVIABILIZARIA SUA EXISTÊNCIA OU ATIVIDADES; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DELA PACE EIRELI agrava da decisão proferida nos autos da ação de execução ajuizada contra TATIANE DA ROSA MENDES. Constou da decisão agravada:

Vistos.

Trata-se de analisar pedido de gratuidade formulado pela parte autora, no qual sustenta e declara dificuldade econômica que lhe impede de arcar com o pagamento das custas processuais.

Com efeito, dispõe o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.

A par disso, o art. 99, §2º, preconiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Ademais, em observância ao atual entendimento do STJ a respeito da concessão da gratuidade, impositiva a demonstração de situação excepcional para concessão da benesse a pessoas jurídicas.

No caso dos autos, todavia, pelo que se infere dos documentos juntados, o recolhimento das custas processuais não inviabilizará o exercício da atividade empresarial, ainda que sopesados os efeitos decorrentes das medidas de distanciamento social decorrentes da pandemia covid-19.

Isso porque, embora a autora tenha comprovado através da documentação que obteve prejuízo no último exercício, verifica-se que o faturamento da empresa é bastante significativo, de modo que o pagamento do valor das custas não tem potencial para inviabilizar o exercício da sua atividade.

Ainda, observa-se que a empresa possui grande número de ações por ela distribuídas neste ano objetivando a cobrança de títulos de crédito, cujos valores se aproximam de R$ 150.000,00 (isso considerada a data de ajuizamento dos feitos), conforme relatório do sistema eproc.

Nesse contexto, entendo que apenas o fato de a empresa indicar prejuízo em seu demonstrativo contábil não sustenta a comprovação de necessidade para concessão da gratuidade da justiça, uma vez que, sendo ela credora em diversas ações executivas, com considerável faturamento, e com grande número de transações comerciais que originam as cobranças existentes, pode, sem prejuízo de sua atividade, arcar com o pagamento das custas processuais.

Sendo assim, indefiro a gratuidade da justiça.

Intime-se para recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Diligências legais.

Nas razões sustenta que conforme demonstrado nos documentos em anexo, trata-se de Pessoa Jurídica de pequeno porte, inscrita no Simples Nacional, com despesas superiores à receita, conforme se comprova através do demonstrativo de Resultados do Exercício em anexo; que existem decisões já deferindo tanto em 1ª quanto em 2ª instâncias tais benefícios justamente por ser reconhecerem as dificuldades que as empresas estão enfrentando em tentar reerguer-se, tais decisões seguem acostadas à presente; que conforme se verifica nos documentos anexos, a autora se enquadra no caput, do artigo 98 e ss do CPC, uma vez que é pessoa jurídica com insuficiência financeira, na forma da lei, tendo assim direito a gratuidade de justiça, tanto é verdade, que já fora deferida a Assistência em outras demandas, conforme documentos em anexo deferidas por outros juízes em algumas situações inclusive da mesma comarca, como pode-se verificar as decisões em anexo. Postula o provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com ressalva do preparo. Particularizo a dispensa do preparo porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de AJG e concedo-a para o efeito recursal. Assim, passo a decidir.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA.

A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, XXXV. O dispositivo assegura a assistência jurídica sem ônus, mas não isenta o pagamento de custas, despesas processuais ou do ônus de sucumbência:

Art. 5º
(...)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(...)

O CPC/15, por seu turno, disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou...

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