Decisão Monocrática nº 50056099820168210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-03-2022

Data de Julgamento02 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50056099820168210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001773091
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005609-98.2016.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS.

Conforme dispõe o artigo 1723 do Código Civil, cumpre reconhecer a união estável quando comprovado que o relacionamento reflete os requisitos de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Hipótese em que a prova dos autos demonstra a existência de união pelo período aproximado de 05 anos, ou seja, de de setembro/2010 a novembro/2015.

Precedentes do TJRS.

PARTILHA DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, EM PARTE COM VALORES EM SUB-ROGAÇÃO AOS VALORES QUE A DEMANDADA/APELANTE RECEBEU PELA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO EXCLUSIVO SEU.

Como parte do valor utilizado na aquisição de dito automóvel decorreu da alienação de veículo exclusivo da demandada/apelante, tal montante que deve ser excluído da partilha pela sub-rogação, na forma do art. 1.659, inciso II, do Código Civil, mostrando-se correta a sentença ao determinar a partilha de 50% dos valores pagos no período da união em relação ao veículo Peugeot 207 Escapade, devendo respectiva importância ser apurada em sede de liquidação de sentença.

BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM PARTE COM VALORES EM SUB-ROGAÇÃO AOS VALORES QUE A DEMANDADA/APELANTE RECEBEU A TÍTULO DE FGTS.

Do montante utilizado para aquisição do imóvel residencial, parte se trata de recurso oriundo de conta vinculada do FGTS titulada pelo apelante/demandada, de modo que, configurando o FGTS provento do trabalho pessoal, nos termos do art. 1.659, inciso VI, do Código Civil, não se comunica entre os companheiros, razão pela qual a partilha do imóvel deve ser limitada às parcelas do financiamento pagas na constância da união, até a data da separação ocorrida, as quais deverão ser corrigidas pelo IGP-M a contar de cada desembolso, excluindo-se, porém, os valores adimplidos a título de entrada e de FGTS, conforme corretamente determinado na sentença.

Precedentes do TJRS.

DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

Hipótese em que, em que pese haja indícios de indevida e reprovável conduta do ex-companheiro, não há prova segura das agressões físicas, morais e psicológicas narradas, inclusive porque atestado de psicóloga vindo aos autos nada diz a respeito de danos psicológicos sofridos pela ex-companheira nem tampouco de que decorreriam de agressões psicológicas praticadas pelo ex-companheiro, de modo que não restou configurado ato ilícito passível de reparação.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

KAMILA L. M. apela da sentença que julgou parcialmente procedente a "ação de dissolução de união estável" que lhe move DIEGO L. DOS S., processo físico n. 019/1.16.0005956-0, e julgou parcialmente procedente a reconvenção que a primeira move em desfavor do segundo, processo físico n. 019/1.17.0012506-8 (fl. 42 do documento 8 do Evento 3), dispositivo sentencial assim lançado (fls. 49/50 do documento 10 do Evento 3 e fls. 01/19 do documento 11 do Evento 3; fls. 275/285 do processo físico):

"ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA E DANDO POR DISSOLVÍDA A UNIÂO ESTÁVEL havida entre pairtes, para todos os jurídicos e legais efeitos, a qual perdurou de seternbro/2010 a novembro/2015. Em consequencia, estabeleço que A PARTILHA dos bens deverá ocorrer nos moldes da fundamentação supra, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, relativamente aos valores pagos pelo casal em relação ao imóvel arrolado, os quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, reconhecerndo-se a sub-rogação arguida em defesa em relação ao automóvel.

Relativamente a pretensão formulada em sede de RECONVENÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por KAMILA L. N. em desfavor de DIEGO L. DOS S., determinando que os valores devidos pela reconvinte na data da separação, provenientes de empréstimos contraídos no período do relacionamento sejam partilhados na ordem de 50%, cuja apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença.

Diante da sucumbência operada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante do deferimento do benefício da AJG (fls.. 50 e 243).

Com o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos, com baixa.

Registre-se.

Publique-se.

Intimem-se."

Opostos embargos de declaração pela ora apelante (fls. 24/27 do documento 11 do Evento 3; fls. 288/291 do processo físico), após a apresentação de contrarrazões (fl. 31 do documento 11 do Evento 3; fl. 294 do processo físico), restaram desacolhidos (fls. 32/33 do documento 11 do Evento 3; fls. 295/295v do processo físico).

Em suas razões, aduz, as partes tiveram um relacionamento amoroso, caracterizado como "namoro", usualmente chamado de "aberto", e nunca um relacionamento com características de união estável.

Relata que ambos nunca tiveram a intenção de constituir uma família, conforme todas as testemunhas e provas acostadas aos autos.

O simples fato de o autor em determinada época ter passado a coabitar no imóvel da requerida não é suficiente para a caracterização de união estável.

Expõe que os empréstimos bancários efetuados foram exclusivamente para repassar ao autor, cujo objetivo era cobrir os gastos pessoais do mesmo, tais como roupas, tênis, jogos, substâncias ilícitas ("maconha"), nunca em benefício de uma eventual entidade familiar.

Por não haver entre os litigantes uma união estável, não há causa jurídica para a partilha de bens eventualmente adquiridos pela recorrente.

Alega que o ora apelado se aproveitou do estado emocional frágil da apelante que, mediante a confiança cega, fez empréstimos bancários em seu nome para fins de adquirir diversos bens pessoais e presentes supérfluos para si próprio.

O dano moral vem comprovado pelo laudo psicológico acostado aos autos, onde ressalta que, durante o relacionamento mantido, sofreu agressões físicas, morais e psicológicas perpetradas pelo recorrido, prontamente comprovadas, também, pelos depoimentos das testemunhas arroladas.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que não seja reconhecida a união estável e efeitos patrimoniais decorrentes (fls. 37/47 do documento 11 do Evento 3; fls. 298/308 do processo físico).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Embora sustente a parte demandada/apelante que inexistiu união estável entre as partes, alegando que houve mero namoro, afirmando a inexistência de coabitação ou que esta se limitou a determinado período, bem como ausência de intenção de constituir família, sendo indevida a partilha de bens, razão não lhe assiste.

Examino a questão da comprovação da união estável e o período de duração.

Com efeito, na forma do art. 1.723, "caput", do Código Civil, "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."

Para ser reconhecida a união estável, devem estar presentes requisitos básicos, quais sejam, a comprovação, acima de qualquer dúvida razoável, de efetiva convivência, pública e contínua; que esteja evidenciada a intenção dos envolvidos em constituir verdadeiro núcleo familiar.

Tais requisitos podem ser verificados, usualmente, por exemplo, por meio de dependência declarada em imposto de renda, em plano de saúde, previdência, conta bancária conjunta, fotografias e outros elementos que demonstrem, efetivamente, a relação de casal.

No caso em exame, o singelo contexto probatório existente dá conta da existência da união estável entre a demandada/apelante, KAMILA L. M., e o demandante/apelado, DIEGO L. DOS S., pelo período aproximado de 05 anos, de setembro/2010 a novembro/2015.

A respeito da prova documental constante nos autos, há fatura de serviços de telefone/internet em nome do autor/apelado constando o endereço da residência da demandada/apelante relativa ao mês de fevereiro/2016 (fl. 19 do documento 1 do Evento 3; fls. 17 do processo físico), assim como fotografias do ex-casal (fls. 41/45 do documento 1 do Evento 3; fls. 39/43 do processo físico), em relação às quais, embora não se possa verificar com precisão as respectivas datas, percebe-se que foram tiradas ao longo de um período de tempo.

E a prova oral produzida nos autos demostra que o relacionamento inicial de namoro foi consolidado quando, por mútuo consentimento, Diego passou a coabitar o apartamento adquirido por Kamila, tendo os litigantes iniciado, a partir daí, vida em comum sob o mesmo teto por um período ininterrupto de cinco anos, sendo a requerida responsável pela manutenção financeira do casal, e havendo publicidade na manutenção do vínculo - ainda que sob aspectos negativos segundo o relato das testemunhas arroladas pela autora -, o que passa de um mero namoro e configura a união estável.

Não obstante a demandada/apelante refira que o autor/apelado apenas em determinada época passou a coabitar no imóvel da requerida, cumpre ressaltar que a coabitação, ou seja, a moradia sob o...

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