Decisão Monocrática nº 50056205720168210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50056205720168210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001990298
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005620-57.2016.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

APELADO: GABRIEL TORRES KRAMER (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

- Da leitura e interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, a partir da vigência do atual codex processual, verifica-se que a regra geral é que os honorários serão obrigatoriamente fixados entre 10% e 20%, tendo sua base de cálculo o montante da condenação (sentença condenatória), o proveito econômico ou o valor da causa (sentença declaratória ou constitutiva), dependendo, então, da natureza da sentença para a definição da base sobre a qual incidirá o percentual a ser fixado.

- No caso dos autos, diante do diminuto valor da condenação e do proveito econômico, utiliza-se o valor da causa, remunerando dignamente o profissional, conforme a sentença de origem.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATÓRIO.

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA interpõe recurso de apelação em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por parte de GABRIEL TORRES KRAMER

Adoto o relatório de sentença (evento3, procjudic5, fls.103/104), que transcrevo:

Vistos etc. GABRIEL TORRES KRAMER ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., partes já identificadas nos autos. Narrou a parte autora que, em 06-08-2015, envolveu-se em acidente de trânsito, do qual resultou com lesões. Referiu que, administrativamente, recebeu, como indenização do seguro DPVAT, a quantia de R$ 2.362,50, valor que entende inferior ao efetivamente devido em razão das lesões que sofreu. Discorreu sobre o direito que entende aplicável. Pediu a concessão da gratuidade da justiça. Requereu a procedência da ação, condenando-se a demandada ao pagamento do valor devido, correspondente à diferença entre o que foi pago administrativamente e o efetivamente devido. Juntou documentos (fls. 06/43). Deferida a gratuidade judiciária (fl. 44). Citada, a demandada apresentou contestação (fls. 46/55). Preliminarmente, arguiu o defeito na representação. No mérito sustentou a correção do valor pago administrativamente, impugnando as alegações e pretensões da parte autora. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 56/72). Houve réplica (fls. 74/75), oportunidade em que a parte autora repisou os argumentos da inicial e refutou as alegações da contestação, requerendo a procedência da ação. Apresentou quesitos para perícia. Determinada a intimação das partes para dizerem acerca das provas (fl. 76); a demandante postulou a produção de prova pericial, apresentando quesitos (fl. 78/v), e a demandada requereu a realização de perícia (fls. 79/80). Realizada audiência de tentativa de conciliação, tendo a parte autora sido submetida a exame pericial (fls. 85/86).

A requerida se manifestou (fls. 88/89 e 93), tendo a autora permanecido silente (fl. 92v). Determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da preliminar (fl. 95), tendo a parte se manifestado na fl. 97; seguiu-se manifestação da demandada (fl. 100). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Gabriel Torres Kramer contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. para condenar a demanda a pagar, ao autor, a quantia de R$ 1.350,00, devidamente corrigida pelo IGP-M desde 24-04-2016 e acrescida de juros legais de mora a contar de 23-06-2016, e extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Havendo decaimento recíproco, ônus da sucumbência deve ser repartido proporcionalmente, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.

Assim, condeno a demandada ao pagamento de 50% da Taxa Única de Serviços Judiciais e eventuais despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, atualizado pelo IGP-M a partir do ajuizamento, atendidos o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e a necessidade de dilação probatória, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento do restante da Taxa Única de Serviços Judiciais e eventuais despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, atualizado pelo IGP-M a partir do ajuizamento, atendidos o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e a necessidade de dilação probatória, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Vedada a compensação de honorários, conforme artigo 85, § 14, do CPC.

Após o trânsito em julgado, nada mais requerido pelas partes, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dessa decisão foram opostos Embargos de Declaração, que foram assim julgados:

Vistos.

Recebidos os embargos declaratórios do Evento 3, "Processo Judicial 6", fls. 1/6 (Evento 3, Processo Judicial 6", fl. 7) e havendo manifestação da parte contrária (Evento 15), passo à análise dos embargos.

Alega a embargante erro material na sentença do Evento 3, "Processo Judicial 5", fls. 46/48 apresenta erro material e contradição.

a) Erro material:

Com efeito, há erro material flagrante no dispositivo da sentença, que considera como termo inicial da correção monetária o dia 24-04-2016, quando, na fundamentação, restou devidamente explicitado que a correção monetária deveria incidir a contar de 25-04-2016.

Assim, deve o dispositivo da sentença ser retificado, fazendo-se constar:

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Gabriel Torres Kramer contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. para condenar a demanda a pagar, ao autor, a quantia de R$ 1.350,00, devidamente corrigida pelo IGP-M desde 25-04-2016 e acrescida de juros legais de mora a contar de 23-06-2016, e extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

E não como constou.

b) Contradição:

Rejeito, no ponto, os embargos declaratórios, uma vez que a sentença não apresenta contradição, omissão ou obscuridade.

Ademais, a rediscussão da matéria deve se dar em instância outra, posto que, com a sentença, resta exaurida a jurisdição do 1º grau.

Assim, em discordando a parte da decisão apresentada pelo juízo, ou se deparando com error in judicando, a medida a ser adotada é a apresentação do recurso cabível à instância superior.

Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para RETIFICAR o dispositivo da sentença, nos termos acima.

O presente decisum passa a fazer parte integrante da sentença já proferida nos presentes autos, que vai complementada, retificada e ratificada nos termos acima.

...

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