Decisão Monocrática nº 50056233620218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50056233620218210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002567834
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005623-36.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA AO RÉU. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO caracterizada. BENEFÍCIO REVOGADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

APELO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCAS DE S. L., menor representado pela genitora, inconformado com a sentença proferida no Evento 47 e Evento 60 - processo de origem, que julgou procedente a ação revisional de alimentos ajuizada contra VALDEMAR JOSÉ L., para majorar a obrigação alimentar paterna, fixada em 52% do salário mínimo nacional, para 1,5 salário mínimo nacional, deferindo a gratuidade judiciária ao réu.

Nas razões, sustenta que o apelado não se enquadra no conceito de hipossuficiente, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça, porque tem poder aquisitivo e patrimônio expressivo. Ressalta que, no curso do processo, restou comprovado que o réu é proprietário de um importante mercado varejista de alimentos no Município de Jari e de um veículo de elevado valor, uma Ford Ranger. Salienta que a dimensão do encargo alimentar, por si só, é indicativo da capacidade financeira do requerido. Lembra que a dispensa do pagamento dos ônus sucumbenciais é uma exceção, devendo ser deferida somente em favor dos realmente necessitados.

Requer o provimento do recurso para revogar o benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferido ao réu, afastando a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. (Evento 66)

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 69).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo provimento do recurso (Evento 8).

É o relatório.

Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto, e, no mérito, adianto que merece provimento.

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.

Estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º, CPC).

No caso concreto, não há falar em hipossuficiência financeira por parte do recorrido, que é empresário do ramo alimentício e proprietário de um veículo Ford Ranger, ano 2020, avaliado em, aproximadamente, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

No ponto, pela pertinência, reporto-me ao parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Fabio Bidart Piccoli, adotando-o, também, como razões de decidir. Confira-se:

"(...)

A insurgência do recorrente limita-se à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao réu-recorrido, que assim teve suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.

Sabe-se que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucionalmente assegurada ao cidadão, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal1 . Do mesmo modo, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição.

Como se vê, a única exigência é a mera declaração de pobreza. Assim, se ausente elemento capaz de afastar a presunção, não há como indeferir o benefício.

No caso em tela, o réu fundamentou seu pleito de haver a gratuidade da justiça na informação de que o Mercado São Lucas é, na verdade, de um de seus filhos, Eduardo L. (Evento 13 – COMP5), e que seria ele, Valdemar, apenas o responsável por “gerir e administrar” o negócio (Evento 13 – PROC4), enquanto o filho residia em Santa Maria para concluir os estudos. Portanto, não passaria de um empregado assalariado, com vencimentos certos de R$ 2.400,00 ao mês (Evento 13 – CTPS2 e CHEQ3).

Entretanto, sua sustentação é inverossímil.

Por ocasião do exame do Agravo de Instrumento nº 5048940-66.2021.8.21.7000, teve este órgão a oportunidade de examinar pedido de Valdemar de redução dos alimentos devidos ao aqui apelante, enfrentando a discussão alusiva à propriedade do Mercado nos seguintes moldes:

"Quanto às possibilidades de auxílio do genitor, restou comprovado nos autos que ele possui condições de efetuar o pagamento dos alimentos em patamares superiores aos anteriormente acordados, tanto que recentemente concordou com a verba provisoriamente redimensionada para 1,5 salário mínimo nacional, propondo fosse readequada a obrigação alimentar nesse patamar (Evento 33...

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