Decisão Monocrática nº 50056437620218210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 02-06-2022
Data de Julgamento | 02 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50056437620218210026 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002249032
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5005643-76.2021.8.21.0026/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR(A):
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
APELADO: LUCIANO KOCHENBORGER DE MENEZES (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO SÉTIMO GRUPO CÍVEL.
COMPETE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DO SÉTIMO GRUPO CÍVEL PROCESSAR E JULGAR FEITOS ATINENTES AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por OMNI S/A- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (evento 59, APELAÇÃO1) em face de sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por LUCIANO KOCHENBORGER DE MENEZES (evento 52, SENT1).
É o relatório.
É cediço que o critério balizador da competência recursal nesta Casa é determinado em face do conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide no pedido e na causa de pedir (Dúvida de Competência n. 70028649267).
No caso, nos termos da petição inicial, tem-se ação declaratória de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de bem móvel (evento 1, CONTR4).
Tratando-se de feito que envolve contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de bem móvel, a competência para apreciar o presente recurso, a teor do disposto na alínea c do inc. VIII do art. 19 do Regimento Interno deste Tribunal, é das Câmaras integrantes do Sétimo Grupo Cível, que são competentes para apreciar contratos de alienação fiduciária.
Diante do exposto, declino a competência, determinando a redistribuição para uma das Câmaras do Sétimo Grupo Cível.
Redistribua-se.
Documento assinado eletronicamente por PAULO SERGIO SCAARO, Desembargador Relator, em 2/6/2022, às 17:54:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002249032v2 e o código CRC 4c9e9b...
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