Decisão Monocrática nº 50056437620218210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 02-06-2022

Data de Julgamento02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50056437620218210026
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002249032
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005643-76.2021.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A):

APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: LUCIANO KOCHENBORGER DE MENEZES (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO SÉTIMO GRUPO CÍVEL.

COMPETE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DO SÉTIMO GRUPO CÍVEL PROCESSAR E JULGAR FEITOS ATINENTES AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de apelação interposto por OMNI S/A- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (evento 59, APELAÇÃO1) em face de sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por LUCIANO KOCHENBORGER DE MENEZES (evento 52, SENT1).

É o relatório.

É cediço que o critério balizador da competência recursal nesta Casa é determinado em face do conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide no pedido e na causa de pedir (Dúvida de Competência n. 70028649267).

No caso, nos termos da petição inicial, tem-se ação declaratória de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de bem móvel (evento 1, CONTR4).

Tratando-se de feito que envolve contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de bem móvel, a competência para apreciar o presente recurso, a teor do disposto na alínea c do inc. VIII do art. 19 do Regimento Interno deste Tribunal, é das Câmaras integrantes do Sétimo Grupo Cível, que são competentes para apreciar contratos de alienação fiduciária.

Diante do exposto, declino a competência, determinando a redistribuição para uma das Câmaras do Sétimo Grupo Cível.

Redistribua-se.



Documento assinado eletronicamente por PAULO SERGIO SCAARO, Desembargador Relator, em 2/6/2022, às 17:54:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002249032v2 e o código CRC 4c9e9b...

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