Decisão Monocrática nº 50056659020188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50056659020188210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000517963
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005665-90.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)

APELADO: ARIADINE FARIA LEME (AUTOR)

APELADO: VAGNER DE SOUZA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ação rescisória. - RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. A rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor assegura ao comprador a restituição dos valores pagos restituindo-o ao status quo ante. – Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que reconheceu a culpa da construtora e assegurou a devolução imediata e integral dos valores pagos pelo comprador, com a incidência de multa contratual.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apela da sentença prolatada nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por ARIADINE FARIA LEME e VAGNER DE SOUZA, assim lavrada:

Vistos os autos do processo.

VAGNER DE SOUZA e ARIADINE FARIA LEME ajuizaram AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO em face da requerida SUPREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificados e identificada na petição inicial, respectivamente, afirmando os autores que firmaram um Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel de Unidade Imobiliária Para Entrega Futura e Outras Avenças, no dia 13 de fevereiro de 2016, pelo valor total de R$180.000,00, porém, a construção sequer havia iniciado quando do ajuizamento da presente ação. A título de entrada, os autores realizaram o pagamento de R$8.000,00, a quantia de R$3.000,00, seria paga em 3 (três) parcelas de R$1.000,00, cada, mais um valor de R$31.380,36, em 30 (trinta) parcelas unitárias de R$1.046,01, cada, R$4.000,00, seria pago com o FGTS e o saldo restante de R$138.619,63, mediante financiamento com o Programa Minha Casa, Minha Vida da CEF. Requereram a aplicação do Código do Consumidor e postularam pela rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos, com a devida correção monetária, e ao pagamento pela empresa requerida da multa contratual pelo descumprimento do contrato, no valor de 10% sobre o valor negociado. Postularam o benefício da gratuidade da Justiça. Juntaram os documentos de fls.12-64.
Com o recebimento da petição inicial, pela decisão de fl.65, foi deferido o benefício da gratuidade da Justiça aos autores e foi indeferido o pedido de tutela antecipada, visto não estarem presentes os requisitos cumulativos e necessários à concessão da tutela pretendida.

Citada, a empresa requerida Suprema Empreendimentos Imobiliários Ltda.
apresentou contestação, fls.73-82, com documentos, fls.85-122. Em sua defesa, a requerida alegou que o prazo para a entrega do empreendimento imobiliário não está atrasado, tendo em vista que, no contrato, há a previsão de 30 (trinta) meses, a contar da assinatura do empreendimento junta à Caixa Econômica Federal. Ainda, disse que a construção do empreendimento depende de fatos de terceiros, em especial, do financiamento, do estudo de viabilidade e da avaliação dos impactos e da documentação com a Prefeitura Municipal. Postulou pela improcedência da demanda, haja vista a ausência de culpa da empresa requerida.
Réplica à contestação, fls.127-133, onde os autores reforçaram os pedidos postos na petição inicial e refutaram os argumentos trazidos na contestação.
Saneado o feito, houve tentativa de conciliação, fl.144, que restou infrutífera. Após, foi designado audiência de instrução, novamente, foi proposta a conciliação entre as partes, quando as partes declararam que a obra não teve seu seguimento, conforme previsto, a qual paralisou, no ano de 2018, posterior às escavações das fundações. Houve o depoimento pessoal da representante legal da empresa, Ramone Albé Basso, o depoimento pessoal da autora Ariadine Faria Leme e foi ouvida a testemunha Franciele Mathias Motter, fls.147-151. Foi declarada encerrada a instrução e as partes apresentaram memoriais: pelos autores, fls.153-153, pela requerida, fls.155-158. Após, vieram os autos do processo conclusos para a sentença.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, destaco que a hipótese presente nos autos do processo se caracteriza, perfeitamente, como relação de consumo, uma vez que as partes integrantes se encaixam nos conceitos descritos nos artigos 2.º e 3.º, §1.
º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Artigo 2.º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
“Artigo 3.º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...)
“§1.º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”
Sob esse aspecto, cumpre enfatizar que, também, as incorporadoras e construtoras são fornecedores de produtos e de serviços, uma vez que o §1.
º supramencionado refere-se “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel”. Sendo a empresa fornecedora de produto e o destinatário final hipossuficiente, além de utilizar o imóvel como moradia e não em uma cadeia de produção, está caracterizada a relação de consumo.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE INCOORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE FORNECEDORES. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7/STJ. SÚMULA N.º 83/STJ. INCIDÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. (...). 2. Em que pese o contrato de incorporação ser regido pela Lei n.º 4.591/64, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva, vedando-se o locupletamento ilícito. 3. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu configurada a responsabilidade da imobiliária pelos prejuízos causados aos condôminos em virtude da inexecução das obras do edifício decorrente da alienação dos lotes em disputa, mister se faz a revisão do conjunto fático e probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, por Súmula n.º 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.º 1.006.765/ES, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/5/2014)”.
O intuito do Código de Defesa do Consumidor é estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre as partes, na relação de consumo, suprindo a hipossuficiência do mais frágil, que é, obviamente, o consumidor.

Ademais, os contratos de promessa de compra e venda firmados entre uma construtora e um consumidor final caracterizam-se como contratos de adesão, haja vista que a formulação de suas cláusulas e condições são regidas de forma unilateral, segundo os interesses das incorporadoras.
Nesses casos, na hipótese de ambiguidade ou contradição nas cláusulas, deve prevalecer o sentido mais favorável ao aderente. Entendimento que se extrai da interpretação do artigo 47 do CDC combinado com o artigo 423 do Código Civil, respectivamente transcritos:
“Artigo 47 As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
“Artigo 423 Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.
No presente caso, os autores firmaram Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária Para Entrega Futura, no dia 13 de fevereiro de 2016.
O valor total ajustado foi de R$180.000,00, que seria pago conforme descrito no contrato de fls.19-25, Cláusula Terceira. Ocorre que, desde a data da assinatura do contrato até o ajuizamento da ação, não ocorreu o prosseguimento esperado do empreendimento, sendo que, no ano de 2018, dois anos após a negociação, segundo os autores, o empreendimento sequer havia iniciado.
Mas, a empresa requerida Suprema Empreendimentos Imobiliários Ltda.
defendeu que não há atraso na entrega do imóvel, tendo em vista que o prazo de 30 (trinta) meses previsto no contrato tem seu início a partir da concessão do financiamento com a instituição financeira, conforme Cláusula Sexta do contrato. Todavia, a análise da questão envolvendo a responsabilização pela entrega do imóvel deve atender à expectativa de uma solução equilibrada e justa, respeitando as prestações e contraprestações impostas a cada uma das partes.
Ainda, por se tratar de um contrato de compra e venda que atende a uma coletividade e o objeto é a entrega de todas as unidades em uma única vez, pois, caso o prazo seja dado de forma individualizada, haveria a configuração da mora de maneira individualizada, a depender da data em que o promitente comprador tivesse assinado o contrato.
E quanto maior for o tempo de duração do empreendimento, maior a exposição do consumir à cobrança de juros, sendo lícita a cláusula de atualização monetária pelo INCC.
Embora razoável estabelecer o prazo de entrega do empreendimento, a contar da concessão do
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT