Decisão Monocrática nº 50056727720218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-03-2023

Data de Julgamento11 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50056727720218210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003300154
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005672-77.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. direito de família. ação de guarda e alimentos. 1. GUARDA. PREVALÊNCIA DO STATUS QUO. PRINCÍPIO DO BEM-ESTAR DO MENOR. 1.1. As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificação na rotina de vida e nos referenciais do menor, e, por conseguinte, geram transtornos de toda ordem. 1.2. Deve ser mantida a guarda unilateral paterna, inexistindo situação de risco verificada nos autos em prejuízo do infante. 1.3. conjunto probatório que indica convivência harmoniosa e o pleno desenvolvimento de vínculos afetivos entre o menor e ambos os genitores. todavia, tendo em vista que a criança não estabeleceu relação harmoniosa com o atual companheiro da mãe e essa situação gera beligerância entre os genitores, é inviável o compartilhamento da guarda. 2. alimentos. 2.1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, prevenindo hipótese de prejuízo. 2.2. comprovada a redução da capacidade financeira da alimentante, tendo em vista o nascimento de outra filha que também dela depende para o sutento, viável a redução do encargo, contudo, em menor extensão que a pretendida.

APELO parcialmente PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALESSANDRA DE O. em face da sentença prolatada nos autos da ação de guarda e alimentos movida contra CRISTIAN W. G., que julgou improcedentes os pedidos, designando a guarda unilateral do filho dos litigantes, João Pedro, ao encargo do genitor, regulamentando visitas e fixando alimentos devidos pela genitora em 40% do salário mínimo nacional (evento 133, SENT1).

Insiste que a guarda seja estabelecida de forma compartilhada a fim de melhor atenter aos interesses do filho. Alega que desde a separação dos genitores, ocorrida em 2014, a guarda vinha sendo exercida informalmente de forma compartilhada, porquanto o menino passava os dias na casa dos avós paternos, pernoitava na sua residência e os finais de samana eram intercalados entre os pais.

Informa que constituiu novo núcleo familliar há cerca de cinco anos, sobrevindo outra filha e que, ultimamente, o seu convívio com João Pedro vem sendo obstaculizado pelos avós paternos. Alega estar trabalhando apenas em meio turno e tem condições de permanecer mais tempo na companhia do filho. Assevera que o menino jamais sofreu agressão perpetrada pelo padrasto e que eles convivem em harmonia, salientando que as brincadeiras que seu companheiro fazia com o menino não serão repetidas.

Outrossim, alega impossibilidade de arcar com os alimentos no valor em que fixados, considerando que seus ganhos mensais não são substanciais e a existência de outra filha, contando atualmente 04 (quatro) anos de idade.

Nesses termos, requer o provimento do recurso para que a guarda unilateral do filho seja designada a seu encargo. Subsidiariamente, pugna pela minoração dos alimentos, que requer sejam fixados em 20% do salário mínimo nacional (evento 140, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 145, CONTRAZAP1) e parecer do Ministério Público nesta Corte (evento 7, PARECER1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Da guarda

Da análise da prova produzida, tenho que nenhum reparo merece a sentença, porquanto disposta em plena consonância com as normas atinentes ao poder familiar e com os princípios da dignidade da criança e do adolescente (art. 18 do ECA) e da convivência familiar (ou prevalência da família natural, art. 19, caput e § 3º, do ECA), consolidando situação de fato já estabelecida, qual seja, a guarda unilateral paterna, conforme recomendam as disposições do § 1º do art. 33 do ECA.

Com efeito, a guarda é instituto que visa à proteção dos interesses do menor e, salvo situações em que demonstrado evidente prejuízo, é aconselhável mantê-la com quem já a exerce.

As crianças e os adolescentes necessitam de um referencial seguro para viver e se desenvolver, devendo seu bem-estar se sobrepor, como um valor maior, a qualquer interesse outro.

Ademais, não há notícias de que João Pedro esteja em situação de risco sob a guarda unilateral do pai e sob os cuidados dos avós paternos. Ao contrário, a prova dos autos é no sentido de que o infante é bem cuidado e mantém relação afetuosa com o pai e os avós.

Outrossim, o convívio materno-filial está regulamentado de forma satisfatória, de acordo com o entendimento pacificado no âmbito desta 7ª Câmara Cível.

Em que pesem os argumentos da apelante, in casu, o compartilhamento da guarda não é a melhor solução, considerando a peculiar situação de fato relatada sobre a relação do menino com o seu atual companheiro, evidenciada nos autos. Essa circunstância obsta a necessária comunicação harmoniosa entre genitores para decidirem acerca das questões cotidianas e, eventualmente, excepcionais envolvendo o filho.

Assim já decidi:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVÓRCIO. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL E DE FAMÍLIA. (...) 2. GUARDA EXERCIDA PELA GENITORA. PREVALÊNCIA DO STATUS QUO. PRINCÍPIO DO BEM-ESTAR DOS MENORES. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificações na rotina de vida e nos referenciais dos menores, gerando transtornos de toda ordem. Deve ser mantida a guarda unilateral da filha adolescente dos litigantes com a genitora, aos cuidados de quem se encontra desde a separação de fato do casal, evidenciando-se convivência harmoniosa e o...

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