Decisão Monocrática nº 50056947820218210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-01-2022

Data de Julgamento24 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50056947820218210029
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001633029
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005694-78.2021.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: VALDIR CONCOLATTO (AUTOR)

APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação declaratória c/c indenizatória. - SERVIÇO DE TELEFONIA. REPETIÇÃO. PROVA. NA AÇÃO QUE VISA VEDAR A COBRANÇA INDEVIDA OU OBTER REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR FALTA DE CONTRATAÇÃO INCUMBE AO AUTOR PRODUZIR PROVA DA COBRANÇA OU DO PAGAMENTO E AO RÉU FAZER PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONFORME O CASO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE RÉ FEZ PROVA QUE O SERVIÇO IMPUGNADO COMPREENDE O PLANO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VALDIR CONCOLATTO apela da sentença que julgou a ação declaratória c/c indenizatória que promove em face de TELEFÔNICA BRASIL, assim lavrada:

VALDIR CONCOLATTO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com pleito declaratório de inexigibilidade de cobrança, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de TELEFONICA BRASIL S.A., igualmente qualificada nos autos, narrando, em resumo, que mantém contrato de telefonia pós-paga com a requerida sob o nº (55) 9 9949-8925, sobre a qual está sendo lançado serviço que não foi contratado. Observou que efetuou diversas solicitações, buscando, em vão, a exclusão de tal cobrança. Alegou a nulidade da cláusula correspondente a alteração unilateral do plano, uma vez que se trata de contrato de adesão. Disse que as normas consumeristas são aplicáveis à hipótese em tela, especialmente quanto a inversão do ônus da prova. Ao final, postulou a procedência dos pedidos com a condenação da requerida a pagar, em dobro, o montante indevidamente cobrado, além da reparação dos danos morais. Pediu, por fim, a condenação da requerida nos consectários de lei. Com a inicial, juntou documentos (evento 1).

Em decisão do evento 3, foi determinada a inversão do ônus da prova.

Citada, a requerida ofertou contestação (evento 10), arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, em razão de pedido genérico. Suscitou, ainda, como prejudicial de mérito, a decadência. No mérito, fez considerações a respeito dos serviços objeto do pedido e disse ser lícita e correta sua cobrança. Salientou que a cobrança pelo serviço objeto do pedido é mero desmembramento do plano contratado, uma vez que não altera o valor mensal. Insurgiu-se quanto a repetição de indébito, em dobro, na medida em que efetuou cobrança por serviço disponibilizado, tornando inaplicável o art. 42 do CDC, uma vez que não houve má-fé. Ressaltou a inocorrência de danos morais, pelo fato da parte autora não ter comprovado o efetivo dano por ela sofrido, fazendo comentários acerca do quantum indenizatório. Argumentou que o ônus da prova cabia à parte autora, não sendo plausível a inversão. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos consectários de lei. Com a contestação, acostou documentos.

Houve réplica (evento 13).

Vieram os autos conclusos.

É O RELATO.

DECIDO.

De início, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora identificou o serviço que entende como não contratado, bem como especificou seus pedidos, a saber: declaração de inexigibilidade de cobrança, repetição de indébito e indenização pelos danos morais.

De igual sorte, rejeito a prejudicial de mérito da decadência, pois entendo ser inaplicável à espécie o prazo do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que não se trata de demanda que visa à reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação, mas, sim, de indenização por dano material e moral em virtude da falha na prestação de serviço.

Nesse sentido, a jurisprudência do ETJRS:

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA FIXA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LINHA MUDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. O caso trata dos pleitos de declaração de inexistência e de reparação civil pelo serviço prestado de forma deficiente. Incabível, pois, a adoção do prazo decadencial à situação posta em julgamento, sendo aplicável, em seu lugar, o prazo prescricional. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIDA. Questão não ventilada na instância ordinária, pelo que vedada, pois caracterizada a inovação recursal, a sua discussão nesse momento. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ART. 373, II, DO CPC. DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. Ré que não trouxe qualquer prova suficiente a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não afastada, pelo conjunto probatório, a tese autoral, é de ser reconhecido o direito à declaração de inexistência dos débitos, já firmado em sentença [...] APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70076717032, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 28-02-2019) (Grifei e suprimi)

No mérito, sinalo que os pedidos improcedem.

Com efeito, a relação entre as partes é típica de consumo, figurando a parte ré como prestadora do serviço de telefonia e a parte autora como consumidora final do serviço, de sorte que, no caso, incide a regra de inversão do ônus da prova do inciso VIII do art. 6º do CDC.

No entanto, destaco que é de conhecimento comum que as faturas de cobrança são remetidas mensalmente à residência dos clientes e consubstanciam prova de fácil acesso ao consumidor, cabendo-lhe produzi-la, eis que sua pretensão vem alicerçada justamente na alegada cobrança indevida nas faturas.

No caso dos autos, a parte autora não controverte a contratação e prestação pela ré do serviço alusivo ao plano mensal “VIVO CTRL DIGITAL-2,5GB ILIM”, conforme faturas do evento 1, doc. 6, aludindo, todavia, que são indevidas as cobranças do serviço denominado “VIVO CONTROLE SERVIÇO DIGITAL II”.

Entretanto, diversamente do que demonstra a prova dos autos, esse serviço não se refere a acréscimo de serviço não solicitado, mas, note-se, de desmembramento das cobranças que integra o plano básico contratado pela parte autora (“VIVO CTRL DIGITAL-2,5GB ILIM”).

Ora, da análise das faturas, possível concluir que não houve cobrança adicional pelo serviço supracitado, mas, tão somente, descrição de serviço desmembrado e que já estavam incluídos no pacote que foi contratado pela parte autora.

Logo, a pretensão da parte autora não merece prosperar, uma vez que não se pode afirmar que o serviço utilizado não tenha sido, de fato, solicitado, porque, consoante a prova coligada (análise das faturas), tal serviço decorre do efetivamente contratado, de sorte que restam prejudicados os demais pedidos.

Nesse sentido, a jurisprudência do ETJRS:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. “SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA”. DANO MORAL INEXISTENTE. Em se tratando de pretensão na qual o demandante visa à repetição do indébito de valores pagos, em virtude da cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados, a discussão envolve questão de natureza civil, incidindo o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Ainda que considerado o quanto asseverado na inicial, ficou comprovada a regularidade das cobranças questionadas pela parte autora, as quais dizem respeito a serviço incluso no plano contratado, simplesmente discriminado nas faturas, sem geração de qualquer acréscimo, sobretudo porque o plano é desmembrado em duas cobranças – vivo móvel e serviços de terceiros telefônica data. Em assim sendo, havendo a sentença prolatada solvido corretamente a questão, vai mantida, por seus próprios fundamentos. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083265322, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-01-2020) (grifei)

PELO EXPOSTO, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.

Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, atento que estou aos parâmetros elencados no art. 85, §§, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (evento 3).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação por algum dos litigantes, deverá a serventia judicial, de pronto, intimar o adverso para ofertar contrarrazões, no prazo de quinze dias, promovendo-se, com ou sem estas, o encaminhamento do feito ao ETJRS para regular processamento do recurso.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Nas razões sustenta que não é somente a elevação do plano, mas sim inclusão de serviço não contratado; que o consumidor não pode e não deve ser obrigado a adquirir oferta conjunta; que em momento algum a apelada produziu prova que confirmasse a contratação; requer a reforma da sentença. Postula o provimento do recurso.

Contrarrazões no evento nº 25.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão...

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