Decisão Monocrática nº 50057005620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50057005620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003529249
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5005700-56.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação Parental

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA HAAS LIMBERGER

AGRAVADO: FREDOLINO HERMUTH NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL CUMULADA COM REGULAMENtAÇÃO DE DIREITO DE VISITA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A AJG AO AGRAVADO. NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE REGULAMENTOU A CONVIVÊNCIA PATERNA PROVISÓRIA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS E DURANTE AS FÉRIAS ESCOLARES. DESCABIMENTO

i - COM EFEITO, DA DECISÃO QUE CONCEDE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVADO NÃO CABE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.

ii - caso dos autos em que deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem que regulamentou a convivência paterna provisória em finais de semana alternados, iniciando-se na sexta-feira, na saída do horário escolar, quando o pai pegará o menino, até o domingo às 19h, quando o filho será entregue na residência materna, além de 15 dias nas férias do filho, não restando evidenciada situação de risco ou negligência da criança na companhia do genitor.

A CONVIVÊNCIA PATERNA É UM DIREITO DA PARTE NÃO GUARDIÃ E DA FILHA, BEM COMO BUSCA RESGUARDAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, FAZ-SE NECESSÁRIO A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC., o que não restou demonstrado no presente feito.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELA C. H. L., en face de decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação declaratória de alienação parental cumulada com regulamentação de direito de visita e pedido de tutela de urgência, regulamentou as visitas provisórias paternas em finais de semana alternados, iniciando-se na sexta-feira, na saída do horário escolar, quando o pai pegará o menino, até o domingo às 19h, quando o filho será entregue na residência materna e, estabeleceu que o filho passará o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, ocorrendo o inverso nos anos ímpares, com pernoite do dia 24 ao dia 25 ou do dia 31 ao dia 1° de janeiro, bem como que o genitor poderá passar o período de 15 dias nas férias escolares com o filho, período que poderá ser dividido em 7 e 8 dias, consignando que o pai poderá viajar com o filho nos períodos de convívio.

Em razões (evento 1), a agravante alegou que a decisão que determinou que o pai poderá ficar com o filho por 15 dias no período de suas férias escolares deve ser reformada, pois o filho comum não deseja permanecer com o genitor, sendo que o processo de aproximação deve ser lento, levando em consideração a vontade do infante, que conta quase com 08 anos de idade. Frisou que, conforme laudo psicológico, o filho não possui conforto e intimidade junto ao genitor. Requereu a suspensão da decisão que determinou a realização de visitas paternas pelo período de 15 dias nas férias escolares e que regulamentou as visitas paternas quinzenalmente, aos finais de semana, e todas as quartas-feiras, na modalidade assistida e, ao final, o provimento do recurso.

Em decisão liminar (evento 5), foi indeferida a antecipação de tutela recursal.

Em contrarrazões (evento 10), a parte agravada postulou o desprovimento do recurso.

O Procurador de Justiça, Dr. Fabio Bidart Piccoli, em parecer de evento 14, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, o pleito de revogação da decisão que concedeu a AJG ao agravado não merece ser conhecido.

Isso porque o artigo 1.015 do CPC especifica, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, inexistindo previsão quanto ao deferimento da AJG, somente quanto à rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”, com previsto no inciso V do referido artigo.

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL. A decisão que mantém o benefício da assistência judiciária gratuita n...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT