Decisão Monocrática nº 50057299520208210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 01-11-2022

Data de Julgamento01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50057299520208210086
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002908117
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005729-95.2020.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR(A): Des. FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO

APELANTE: DERLI OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. direito privado não especificado. ação declaratória e indenizatória. processo de origem versa sobre questão que envolve matéria abrangida PELO tema nº 22 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 70.085.193.753. APLICADA TESE JURÍDICA FIXADA NO ACÓRDÃO. ATUAL LINHA DE ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES NO SENTIDO DE DISPENSA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA PARA APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DADO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por DERLI OLIVEIRA E IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em combate à sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela.

A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório da sentença em combate, in verbis (evento 29, SENT1):

Derli Oliveira ajuizou ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais contra Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, narrando que foi surpreendido com a inserção indevida de seu nome no sistema Serasa Consumidor Limpa Nome com relação a pendências de crédito junto à ré. Relatou que diligenciou para tomar conhecimento da origem das dívidas, verificando se tratar de débitos com supostos vencimentos nos anos de 2005 e 2006. Sustentou que a dívida está prescrita. Referiu que não foi notificado acerca da cessão de crédito ocorrida. Teceu considerações sobre o direito que entende aplicável. Em tutela provisória de urgência, postulou determinação para que a ré seja compelida a excluir seu nome do banco de dados do Serasa. Ao fundo, pugnou pela procedência dos pedidos, para o fim de confirmar a tutela de urgência deferida e declarar prescrita a pretensão de cobrança dos débitos ora discutidos. Postulou, ainda, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00. Requereu a AJG. Acostou documentos (Evento 1).

Foi concedida a gratuidade da justiça ao autor e indeferida a tutela provisória de urgência requerida (Evento 3).

Citada, a ré ofertou contestação no Evento 9 e referiu que a cobrança tem relação com contratos de empréstimo e cheque especial havidos com o Banco Itaú, os quais foram adquiridos onerosamente por si mediante cessão de direitos creditórios. Defendeu a validade dos contratos. Rechaçou o pedido indenizatório. Afirmou que não foi realizada restrição de crédito em desfavor do autor. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos.

Houve réplica (Evento 13).

Oportunizada a produção de provas (Evento 14).

Vieram os autos conclusos para sentença.

O dispositivo da sentença, por sua vez, foi redigido nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Derli Oliveira contra Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, para o fim de DECLARAR inexigível os débitos nos valores de R$ 11.852,76, R$ 1.573,53 e 2.919,93, consubstanciados nos contratos de nº 11173-561300139541, nº 11232-561300213767 e nº 30785-99855496, respectivamente.

Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte demandada, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo causídico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Ainda, condeno a demandada ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo causídico, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015.

Fica suspensa a exigibilidade das rubricas de sucumbência em relação ao autor, porque litiga ao abrigo da gratuidade judiciária (evento 3).

Em suas razões recursais, a parte autora repisou que faz jus a reparação moral, por considerar que estão presentes os requisitos do dever de indenizar. Discorreu sobre as medidas de proteção ao consumidor previstas no CDC. Defendeu a inscrição de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome gera má pontuação de crédito. Teceu comentários sobre o termo inicial dos juros e da correção monetária em caso de condenação do réu. Requereu, a partir disso, o provimento do recurso, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais (evento 44, APELAÇÃO1).

Ausente preparo, por litigar a parte autora recorrente sob o manto da gratuidade da justiça (evento 3, DESPADEC1).

A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo da parte autora. Discorreu sobre a cessão de crédito e notificação. Requereu pelo desprovimento do recurso de apelação da parte autora (evento 53, CONTRAZ1).

A parte ré, por sua vez, em suas razões recursais, sustenta que a dívida sub judice foi objeto de cessão de crédito do Banco Itaú, o que constou expressamente na notificação enviada pelo Serasa. Defendeu, outrossim, que, ainda que ausente notificação, o dever de pagamento resta incólume, agindo no exercício regular do direito de crédito, motivo pelo qual improcede a ação. Pugnou pela redução dos honorários advocatícios. Ao final requereu, o provimento do recurso a fim de que a demanda seja julgada improcedente (evento 41, APELAÇÃO1).

A parte autora apresentou contrarrazões, arguindo ser irrelevante a cessão de crédito havida e a notificação em tese enviada, porquanto se trata de débito prescrito. Requereu pelo não provimento do recurso do réu (evento 52, CONTRAZAP1).

Em decisão monocrática (evento 4, DECMONO1), a Desa. Thais Coutinho de Oliveira declinou da competência e determinou a redistribuição do recurso para Desembargador com assento em uma das Câmaras Cíveis integrantes 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, competentes para o julgamento da subclasse “direito privado não especificado".

Após, o recurso foi reclassificado e redistribuído à 15ª Câmara Cível e após redistribuído minha relatoria em razão da aposentadoria da Desa. Ana Beatriz Iser.

É o relatório.

DECIDO.

Conheço de ambos os recursos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Consoante dispõe o art. 206, inciso XXXVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o disposto no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, passível o julgamento do presente recurso monocraticamente, visto que há posição firmada sobre o tema neste Tribunal no âmbito de IRDR.

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