Decisão Monocrática nº 50057653520208210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 14-02-2022

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50057653520208210023
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001568782
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005765-35.2020.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (EMBARGANTE)

APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA PORTUÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA.

1. O critério balizador da competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, no qual estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

2. A matéria em questão envolve a execução de crédito decorrente de tarifa portuária firmada em contrato administrativo de arrendamento, enquadrando-se na subclasse “Licitação e Contratos Administrativos”, cuja competência para julgamento pertence às Câmaras integrantes do 1º e 11º Grupos Cíveis, nos termos do rt. 19, I, “c”, do RITJ/RS:

3. Precedentes desta Corte.

COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos dos embargos opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS contra a execução fiscal movida pela SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS à execução fiscal que lhe move a SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE (SUPRG), forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a embargante ao recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (com atualização pelo IGP-M do valor de R$ 103.806,09), nos termos do artigo 85, §2º, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil.

Traslade-se cópia desta sentença, para a execução fiscal (processo nº 5004305-13.2020.8.21.0023).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em razões recursais (evento 33), a Petrobrás alega, em síntese, que a CDA objeto da lide não preenche os requisitos legais constantes do art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80, uma vez que não apresenta qualquer discriminação acerca da exatidão dos termos iniciais do vencimento, bem como de eventual incidência de multa e juros de mora, remetendo apenas a “a título de “EDS 1000468 REFERENTE A COBRANÇA DE CONTRATO – JANEIRO/2020”. Refere que, apesar de constar nos autos a cópia do contrato a que, supostamente, refere-se a dívida, não é possível saber como a Exequente, ora Apelada, chegou ao valor constante da CDA, uma vez que não há relatório de medição. Afirma que a CDA não traz nenhum detalhamento dos supostos débitos, constando apenas como “Tarifa Portuária", não havendo como se precisar, desta forma, quais os parâmetros da cobrança, razão pela qual, deve ser reformada a sentença para que seja declarada nulidade do título executivo. Pede o provimento do recurso para que os embargos à execução sejam julgados procedentes e, consequentemente, seja declarada a nulidade da Certidão da Dívida Ativa, extinguindo-se a execução, com os respectivos ônus de sucumbência.

Nas contrarrazões (evento 40), a Superintendência do Porto de Rio Grande afirma que, além de ser reconhecido pelo Juízo que a notificação está comprovada nos autos, a CDA que instrui o executivo fiscal não afronta ao previsto no artigo 2º da Lei 6.830/80, pois estão especificados todos os dados exigidos pela lei, e que na CDA estão enumerados todos os dispositivos legais que embasam o crédito em execução. Sustenta que, ao contrário do que alega a embargante, a lei a Lei 6.830/80 não exige que a execução fiscal seja ajuizada com outros documentos além do título executivo, que possui todos os fundamentos legais da dívida, dados suficientes para a defesa da executada, que obviamente deve ser feita por profissional habilitado, que conheça o direito. Assevera que o art. 3º, §único, da LEF refere que o ônus da prova cabe à parte recorrente/embargante, eis que o crédito foi regularmente constituído e goza de presunção de liquidez e certeza. Requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público, em parecer da Procurador de Justiça Elaine Fayet Lorenzon Schaly, manifestou-se pela declinação da competência, bem como pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7).

É o breve relatório.

Decido.

O critério balizador da competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, no qual estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

No caso concreto, verifica-se que a certidão de dívida ativa que deu origem à presente execução fiscal está embasada em obrigação firmada no contrato de arrendamento nº CA-SUPRG 01/96 entabulado entre as partes (Evento 15, OUT2 a OUT7), consoante se extrai da origem do principal na CDA nº 31/2020: "EDS 1000468 REFERENTE A COBRANÇA DE CONTRATO - JANEIRO/2020", no montante de R$ 103.806,90 (Processo 5004305-13.2020.8.21.0023, Evento 1, CDA2).

Friza-se que a Petrobrás, nas razões dos embargos, alega que não há nos autos cópia do contrato, tampouco prova do termo final do prazo para pagamento, não sendo possível saber se a dívida realmente existe e se estaria vencida (Processo 5005765-35.2020.8.21.0023, Evento 1, INIC1, Página 3).

Como visto, a questão posta em juízo envolve a execução de crédito decorrente de tarifa portuária firmada em...

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