Decisão Monocrática nº 50058661720158210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 15-03-2022
Data de Julgamento | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50058661720158210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001902454
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5005866-17.2015.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral
RELATOR(A): Des. JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD
APELANTE: MARPA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (AUTOR)
APELADO: LUCIANE OLINDA PAULETTI (RÉU)
APELADO: REJANE RETAMOSO MOREIRA (RÉU)
APELADO: DOMUS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (RÉU)
EMENTA
AÇÃO DE obrigação de não fazer cumulada com perdas e danos. CONTRATO DE representação comercial. MATÉRIA DA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
NO CASO EM TELA, as partes celebraram Contrato de Representação Comercial, cuja finalidade era a realização de vendas de serviços na área de propriedade intelectual. Em suma, a autora assevera que os réus teriam violado o termo de confidencialidade e sigilo, utilizando-se de informações privilegiadas da apelante em benefício próprio, através da cooptação da carteira de clientes da representada. Nessa linha, inexiste qualquer discussão a respeito de propriedade industrial ou intelectual, residindo a controvérsia no alegado descumprimento do contrato de representação comercial por parte dos réus. Matéria que se enquadra na subclasse “representação comercial”, conforme art. 19, IX, alínea “e”, do Regimento Interno, da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal.
DECLINADA A COMPETÊNCIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. contra a sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Perdas e Danos ajuizada contra Luciane Olinda Pauletti e outros, julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente Ação de Obrigação de não fazer cumulada com Perdas e Danos ajuizada por MARPA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra DOMUS MARCAS E PATENTES - DOMUS ASSESSORIA EMPRESARIAL, REJANE RETAMOSO MOREIRA e LUCIANE PAULETTI, extinguindo o feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a arcará a parte autora com a totalidade das custas processuais e pagará honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em R$5.000,00 para cada demandada, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo despendido e a importância da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, CPC.
Sustenta a petição recursal, preliminarmente, a necessidade de desconsideração do depoimento prestado por Gilmar Poletto. Destaca a nulidade processual advinda da preclusão da testemunha arrolada pela recorrida, Paulo Raimundo. Aponta cerceamento de defesa, ante a omissão do Magistrado em oportunizar as provas requeridas pela recorrente. Menciona que os atos processuais realizados após o petitório devem ser declarados nulos, de modo a possibilitar à recorrente as provas requeridas. Ainda preliminarmente, defende a homologação do acordo entabulado entre as partes Marpa e Rejane, de modo a determinar o afastamento dos encargos processuais impostos à autora, no que tange ao adimplemento de custas processuais e honorários advocatícios em relação ao patrono da corré Rejane, uma vez que operada composição entre as partes antes da prolação da sentença.
Quanto ao mérito, argumenta que a apelante comprovou que as partes entabularam contrato de representação comercial, sendo que as rés apropriaram-se da carteira de clientes da autora, utilizando em benefício de sua nova representada. Argumenta que os depoimentos das testemunhas demonstram o aliciamento de prestadores de serviços da apelante para a captação da carteira de clientes, o oferecimento de percentual diferenciado para atraí-los, mácula a imagem da recorrente como forma de captação de clientela e a utilização de informações de caráter confidencial para a prática de atos de concorrência desleal. Afirma que o ônus probatório de demonstrar que, em cada cliente contatado pelas recorridas, não foi perpetrada cobrança indevida ou pagamento dúplice, não pode ser imputado à apelante, competindo exclusivamente a quem alega. Requer o acolhimento das preliminares suscitadas. Alternativamente, pugna a reforma da sentença. Prequestiona os dispositivos legais aventados.
Requer o provimento do apelo (Evento 3 - PROCJUDIC31, fls. 15/50 e PROCJUDIC32, fls. 01/08 dos autos originários).
Intimados, os réus não apresentaram as contrarrazões (Evento 3 - PROCJUDIC32, fl. 10 dos autos originários).
Subiram os autos a este Tribunal.
Distribuídos, vieram conclusos.
Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.
É o relatório.
Decido.
No caso em tela, as partes celebraram Contrato de Representação Comercial, cuja finalidade era "a realização de vendas de serviços na área de propriedade intelectual". Em suma, a autora assevera que os réus teriam violado o termo de confidencialidade e sigilo, utilizando-se de informações privilegiadas da apelante em benefício próprio, através da cooptação da carteira de clientes da representada.
Nessa linha, depreende-se que os pedidos cominatório e indenizatório dizem respeito ao suposto descumprimento do contrato de representação comercial por parte dos réus, não havendo qualquer discussão sobre propriedade industrial ou intelectual.
Portanto, considerando a matéria delimitada na inicial, percebe-se que a mesma não se enquadra na competência desta Câmara, fixada no art. 19, IV, do Regimento Interno desta Corte, nos seguintes termos:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua...
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