Decisão Monocrática nº 50058687720228210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 14-03-2022

Data de Julgamento14 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualIncidente de Suspeição
Número do processo50058687720228210021
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001902401
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Incidente de Suspeição Cível (Câmara) Nº 5005868-77.2022.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Recursos Administrativos

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

REQUERENTE: ANACA ANALISES DE CADASTROS LTDA - ME (ARGUINTE)

REQUERIDO: ANA CRISTINA FRIGHETTO CROSSI (ARGUÍDO)

EMENTA

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERESSE, PARCIALIDADE OU INDEVIDO FAVORECIMENTO.

As hipóteses de impedimento e suspeição exigem a comprovação da parcialidade do julgador para decidir o processo.

Exceção rejeitada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de exceção de impedimento e suspeição oposta por ANACA ANÁLISES DE CADASTROS LTDA contra a MM. de Juíza Ana Cristina Frighetto da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Passo Fundo que, nos autos da ação de reintegração de posse, nº 5019304-40.2021.8.21.0021/RS, ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a ANACA - ANÁLISE DE CADASTROS LTDA e MAURÍCIO DALAGNOL para obrigá-los ao "desfazimento da edificação e à desocupação da área pública, às suas expensas, no prazo de 15 dias, sob pena de demolição", não reconheceu a alegada suspeição pelos seguintes fundamentos:

"Na mesma esteira em que a parte ré arguiu a suspeição da colega Dra. Rossana Gelain (Ev. 25), também o faz em face desta Magistrada (Ev. 46).

Alega a parte que estou impedida para atuar no feito, pois nos autos do Habeas Corpus nº 143912 o STF determinou a suspensão de todos os processos criminais movidos contra o Réu Mauricio Dal Agnol em que atuei, assim como sou suspeita, em razão de ter processo contra a Brasil Telecom e na condição de devedora de honorários ter interesse direto na demanda.

Pois bem. Primeiro, quanto ao HC nº 143.912, o mesmo não foi conhecido e, especificamente quanto à suspeição/impedimento dos Magistrados atuantes, o STF reconheceu que a matéria já havia sido examinada e recusada através do acórdão da Primeira Turma quando do julgamento do HC 126.104.

Nos autos do HC 126.104, por teu turno, a preliminar de suspeição/impedimento deixou de der analisada pelo fato de estar acobertada pelo manto da preclusão.

Na mesma esteira - de que não há que se falar em impedimento/suspeição, já foram proferidas decisões do STJ, a exemplo do HC 57.488, assim como diversas outras pelo próprio Eg. TJRS.

Segundo, no que diz respeito ao processo nº 001/1.07.0243261-3, o mesmo, diferentemente do que demonstrado nos documentos juntados pelo réu (de forma incompleta), encontra-se devidamente baixado e arquivado.

Inobstante o exposto, por fim, há de se ressaltar que esta Magistrada, após os julgamentos acima referidos, atua e atuou em diversos outros processos envolvendo o representante legal da empresa ré sem nunca haver, de sua parte, a alegação de suspeição ou impedimento, o que causa certa estranheza.

Dito isso, não reconheço a suspeição alegada art. 146, §1º, do CPC, sendo que maiores informações e esclarecimentos serão prestados oportunamente nos autos do incidente.

Autue-se novo incidente em apartado, acompanhado da presente decisão e da petição e documentos do Ev. 46, remetendo-se com urgência o incidente ao Tribunal de Justiça.

Considerando o disposto no artigo 146, §3º, do CPC, remetam-se os autos ao Juiz substituto, para nova análise quanto ao pedido de demolição do hangar."

Alega que (I) a Magistrada não poderia estar atuando no processo, pois "é cliente de Maurício Dal Agnol, (...) em ação cível da 17ª Vara Cível de Porto Alegre", (II) "evidente o interesse objetivo direto da magistrada (ou de seu pai), cliente do advogado REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE RÉ, no julgamento do caso, restando inquestionável o impedimento para processar e julgar o feito nos termos do inc. III, IV, VIII, do art. 144 do CPC", (III) o Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 143.912, determinou a suspensão de todos os processos criminais movidos contra Maurício Dal Agnol, em que a magistrada atuou, em razão do seu impedimento e (IV) além de estar impedida para atuar no processo, a Magistrada é suspeita, pois ela ou o seu pai são devedores da obrigação de pagar honorários ao representante legal da empresa Ré Anaca Analises de Cadastros Ltda. Pede a suspensão do processo e o reconhecimento do impedimento e suspeição da MM. Juíza de Direito a quo. É o relatório.

2. Na forma do art. 145 do Código de Processo Civil,

"Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou...

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