Decisão Monocrática nº 50058687720228210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 14-03-2022
Data de Julgamento | 14 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Incidente de Suspeição |
Número do processo | 50058687720228210021 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001902401
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Incidente de Suspeição Cível (Câmara) Nº 5005868-77.2022.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Recursos Administrativos
RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA
REQUERENTE: ANACA ANALISES DE CADASTROS LTDA - ME (ARGUINTE)
REQUERIDO: ANA CRISTINA FRIGHETTO CROSSI (ARGUÍDO)
EMENTA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERESSE, PARCIALIDADE OU INDEVIDO FAVORECIMENTO.
As hipóteses de impedimento e suspeição exigem a comprovação da parcialidade do julgador para decidir o processo.
Exceção rejeitada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de exceção de impedimento e suspeição oposta por ANACA ANÁLISES DE CADASTROS LTDA contra a MM. de Juíza Ana Cristina Frighetto da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Passo Fundo que, nos autos da ação de reintegração de posse, nº 5019304-40.2021.8.21.0021/RS, ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a ANACA - ANÁLISE DE CADASTROS LTDA e MAURÍCIO DALAGNOL para obrigá-los ao "desfazimento da edificação e à desocupação da área pública, às suas expensas, no prazo de 15 dias, sob pena de demolição", não reconheceu a alegada suspeição pelos seguintes fundamentos:
"Na mesma esteira em que a parte ré arguiu a suspeição da colega Dra. Rossana Gelain (Ev. 25), também o faz em face desta Magistrada (Ev. 46).
Alega a parte que estou impedida para atuar no feito, pois nos autos do Habeas Corpus nº 143912 o STF determinou a suspensão de todos os processos criminais movidos contra o Réu Mauricio Dal Agnol em que atuei, assim como sou suspeita, em razão de ter processo contra a Brasil Telecom e na condição de devedora de honorários ter interesse direto na demanda.
Pois bem. Primeiro, quanto ao HC nº 143.912, o mesmo não foi conhecido e, especificamente quanto à suspeição/impedimento dos Magistrados atuantes, o STF reconheceu que a matéria já havia sido examinada e recusada através do acórdão da Primeira Turma quando do julgamento do HC 126.104.
Nos autos do HC 126.104, por teu turno, a preliminar de suspeição/impedimento deixou de der analisada pelo fato de estar acobertada pelo manto da preclusão.
Na mesma esteira - de que não há que se falar em impedimento/suspeição, já foram proferidas decisões do STJ, a exemplo do HC 57.488, assim como diversas outras pelo próprio Eg. TJRS.
Segundo, no que diz respeito ao processo nº 001/1.07.0243261-3, o mesmo, diferentemente do que demonstrado nos documentos juntados pelo réu (de forma incompleta), encontra-se devidamente baixado e arquivado.
Inobstante o exposto, por fim, há de se ressaltar que esta Magistrada, após os julgamentos acima referidos, atua e atuou em diversos outros processos envolvendo o representante legal da empresa ré sem nunca haver, de sua parte, a alegação de suspeição ou impedimento, o que causa certa estranheza.
Dito isso, não reconheço a suspeição alegada art. 146, §1º, do CPC, sendo que maiores informações e esclarecimentos serão prestados oportunamente nos autos do incidente.
Autue-se novo incidente em apartado, acompanhado da presente decisão e da petição e documentos do Ev. 46, remetendo-se com urgência o incidente ao Tribunal de Justiça.
Considerando o disposto no artigo 146, §3º, do CPC, remetam-se os autos ao Juiz substituto, para nova análise quanto ao pedido de demolição do hangar."
Alega que (I) a Magistrada não poderia estar atuando no processo, pois "é cliente de Maurício Dal Agnol, (...) em ação cível da 17ª Vara Cível de Porto Alegre", (II) "evidente o interesse objetivo direto da magistrada (ou de seu pai), cliente do advogado REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE RÉ, no julgamento do caso, restando inquestionável o impedimento para processar e julgar o feito nos termos do inc. III, IV, VIII, do art. 144 do CPC", (III) o Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 143.912, determinou a suspensão de todos os processos criminais movidos contra Maurício Dal Agnol, em que a magistrada atuou, em razão do seu impedimento e (IV) além de estar impedida para atuar no processo, a Magistrada é suspeita, pois ela ou o seu pai são devedores da obrigação de pagar honorários ao representante legal da empresa Ré Anaca Analises de Cadastros Ltda. Pede a suspensão do processo e o reconhecimento do impedimento e suspeição da MM. Juíza de Direito a quo. É o relatório.
2. Na forma do art. 145 do Código de Processo Civil,
"Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou...
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