Decisão Monocrática nº 50058901320188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 12-01-2022

Data de Julgamento12 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50058901320188210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001543442
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005890-13.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR)

APELADO: RIO GRANDE ENERGIA SA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO. ENERGIA ELÉTRICA.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. NÃO VERIFICADOS. RESOLUÇÃO Nº 414/2010-ANEEL. descargas atmosféricas (raios). caso fortuito configurado.

A responsabilidade civil tem como elementos configuradores o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre ambos. Caso em que não houve comprovação da comunicação prévia do fato à concessionária, e tampouco requerimento administrativo de ressarcimento.

O direito de ressarcimento do consumidor está submetido a regras administrativas, dentre as quais a de realização de prévia comunicação e requerimento administrativo, o que deveria ser feito para que o consumidor ou a seguradora que se sub-rogou em seus direitos pudesse exercer a pretensão de ressarcimento.

Ademais, os relatórios de regulação de sinistro e laudos técnicos carreados aos autos apontam que os danos reclamados são decorrentes de descargas atmosféricas, ou seja, da queda de raios, fenômeno da natureza que constitui caso fortuito e afasta a responsabilidade.

NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da sentença (Evento 21) que, nos autos da ação regressiva de indenização que move em face de RIO GRANDE ENERGIA SA, julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO REGRESSIVO DE COBRANÇA DE SEGURO ajuizado pela seguradora autora ALLIANZ SEGUROS S.A. contra a concessionária requerida RIO GRANDE ENERGIA S.A.

Sucumbente, condeno a seguradora autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da concessionária requerida, os quais fixo em R$1.100,00 (um mil e cem reais), valor a ser corrigido pelo IGP-M, a partir da publicação da sentença até a data de seu efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença, por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §§2.º, 8.º e 16, do CPC.

Às suas razões (Evento 28) a apelante assevera que um dos segurados sobre os quais versa o feito efetuou prévio requerimento administrativo de ressarcimento junto à concessionária ré. Afirma que a ocorrência de descargas atmosféricas não configura causa excludente da responsabilidade civil por parte da ré. Assevera que há comprovação do nexo causal nos autos, diante dos laudos técnicos carreados. Refere a inobservância da Resolução 414/2010 pela apelada. Discorre acerca da aplicabilidade do CDC e da necessidade de inversão do ônus da prova. Colaciona julgados e, ao final, requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 31).

É o relatório.

Decido monocraticamente.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e entendo por negar-lhe provimento.

A parte autora, ora apelante, pretende o ressarcimento dos valores despendidos a título de indenização securitária pagas aos segurados Leonardo Denardi, Aldo José Martinato e WT Usinagens Especiais Ltda. Me, sob a alegação de que, de acordo com os artigos 6 e 14 do CDC e 37, §6º, da Constituição da República, a concessionária teria responsabilidade objetiva pelos danos ocorridos em decorrência de oscilações de tensão na rede elétrica datadas de 18.10.2017, 22.12.2017 e 05.02.2018.

O juízo a quo julgou improcedente o feito, ante à inexistência de prova do nexo causal entre os danos suportados pela consumidora e o agir da concessionária.

A controvérsia reside em apurar se, de fato, a concessionária de energia elétrica detém o dever de ressarcir a seguradora sub-rogada no direito dos consumidores, tendo em vista os prejuízos sofridos por estes.

Como se observa, o contrato de seguro objeto do presente feito foi estabelecido entre a seguradora, ora apelada, e os segurados, consumidores finais.

A relação jurídica na presente situação está amparada no art. 786 do Código Civil, tendo em vista que a seguradora sub-roga-se nos direitos dos segurados contra a autora do dano, conforme o disposto no referido diploma legal:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

§2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Ademais, o Superior Tribunal Federal possui entendimento firmado sobre a matéria, conforme o verbete nº 188 da Súmula do STF:

Súmula 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Acerca dos efeitos da sub-rogação, o Código Civil estabelece que esta transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primário em relação à dívida contra o devedor principal e fiadores, conforme art. 349 CC.

Com relação à responsabilidade da concessionária de energia elétrica como prestadora de um serviço público, tem-se que essa é objetiva, conforme disposto no art. 37, §6º da Constituição da República:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Da mesma maneira, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Outrossim, conforme determina o art. 22 do CDC, a concessionária tem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, nos seguintes termos:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

No caso concreto, diversos equipamentos de propriedade dos segurados sofreram avarias, conforme laudos técnicos...

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