Decisão Monocrática nº 50059052920068210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50059052920068210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003776638
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5005905-29.2006.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Pensão

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

PARTE AUTORA: PAULO CEZAR GOMES LEMOS (AUTOR)

PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. PARIDADE. REMESSA NECESSÁRIA.

1. Na ação de revisão de pensão reconhecida administrativamente, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. Súmula 85 do STJ.

2. A Lei nº 10.395/95 concedeu aos beneficiários de pensão dos servidores nela contemplados o reajustamento da pensão. O juízo administrativo de inconstitucionalidade da Lei por ausência de fonte de custeio não exime a autarquia previdenciária do seu cumprimento, apenas autoriza-a a adotar as medidas judiciais cabíveis para suspender sua eficácia. Hipótese, ainda, em que a Administração Pública cumpriu, parcialmente, a Lei.

4. O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR e REsp 1495144/RS, Tema 905, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, para fins de atualização, relativamente aos débitos de origem previdenciária, fixou a correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.

3. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 113, as condenações envolvendo a Fazenda Pública devem ser corrigidas unicamente pela Taxa SELIC.

Remessa necessária conhecida e provida em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. PAULO CEZAR GOMES LEMOS ajuizou, em 3 de fevereiro de 2006, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ação para obrigá-lo à revisão da pensão por morte a fim de que sejam incorporados os reajustes salariais da Lei Estadual n. 10.395/95.

Nos dizeres da inicial, (I) recebe a pensão por morte deixada pelo ex-servidor Alfredo Lemes, (II) a Lei Estadual n. 10.395/95 instituiu a política salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos estaduais, fixando um aumento de 65,14%, a serem pagos em cinco parcelas, e (III) foram pagas apenas as três primeiras parcelas, remanescendo "as duas últimas (...), quais sejam 10% e 9%, deixando de proceder a correspondente implantação e integralização nos proventos de pensão da postulante ( art. 40, § 3“ e 7" da CF/88)" (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 02/08).

Citado, o Réu contestou a ação. Arguiu, preliminarmente, a prescrição. No mérito, alegou que (I) os aumentos foram instituídos sem a devida previsão da fonte de custeio, (II) a partir de janeiro de 1996, os aumentos deixaram de ser pagos, (III) "não havendo a incidência dos aumentos aos servidores ativos e inativos, não há como se estendê-los aos pensionistas do IPERGS, pois ausente a fonte de custeio para tanto", (IV) a Lei Estadual n. 10.395/95 está com a sua eficácia suspensa, (V) "não possui a menor condição de suportar despesas de tal montante" e (VI) os reajustes concedidos não caracterizam direito adquirido (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 15/29).

Na sentença do evento 3, PROCJUDIC2, fls. 12/17, em 22 de novembro de 2006, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre julgou procedente a ação, verbis:

"Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por PAULO CEZAR GOMES LEMOS para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, à implantação dos reajustes de 10% e 9% previstos no artigo 13 da Lei Estadual nº 10.395/95, bem como para condenar o IPERGS a pagar à autora os reajustes decorrentes, para todos os efeitos, inclusive gratificação natalina, incidindo sobre os mesmos os descontos legais. Sobre os valores atrasados apurados, deverão incidir correção monetária pela variação do INPC desde o vencimento de cada parcela em atraso e juros legais à taxa percentual de 6% ao ano, desde a citação, respeitada a prescrição qüinqüenal.

Face à sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre as parcelas vencidas até a sentença e uma anuidade das vincendas, considerada a relativa simplicidade da causa e a sua repetitividade, padronizando o serviço realizado, por fim deixo de contenar o Estado ao pagamento das custas, uma vez que o cartório foi estatizado em data anterior ao ajuizamento da ação, com respaldo no art. 11, § úncio do Regimento de Custas.

Sentença sujeita a reexame necessário. Na ausência de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com tal finalidade."

Intimadas, as partes não interpuseram recurso (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 21 e 24).

Nesta instância, o Ministério Público opinou pela manutenção da sentença em remessa necessária (evento 8, PARECER1). É o relatório.

2. Prescrição

É fato incontroverso que o Autor percebe pensão pelo falecimento de seu genitor.

Todavia, o Réu não realizou a implantação dos reajustes de 10% e 9% previstos no artigo 13 da Lei Estadual nº 10.395/95.

Daí o ajuizamento da presente ação para ver reconhecido o direito de receber o valor integral da pensão por morte.

O fato de ação ter sido ajuizada depois de decorridos cinco anos do aumento concedido no artigo 13 da Lei nº 10.395/95 não levou à prescrição do fundo do direito, mas apenas das prestações vencidas há mais de cinco anos, segundo a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação".

Assim, não há falar em prescrição do fundo de...

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