Decisão Monocrática nº 50059190620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50059190620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001555656
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5005919-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATOR(A): Des. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

AGRAVANTE: PATRICIA GEOVANA DOS ANJOS ALMEIDA

AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ausência de prova da insuficiência de recursos para pagamento das custas. DENEGADO O BENEFÍCIO PEDIDO.

1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do novel Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF.

2. A situação fática examinada não autoriza a concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora não apresentou prova suficiente para a concessão da benesse pleiteada.

3. necessidade de demonstração da regularidade do CPF, juntamente com a certidão da receita federal de não ter sido apresentada declaração de imposto de renda.

4. Ademais, a parte agravante também não comprovou a realização de despesas que justificassem o deferimento do benefício pleiteado.

Negado seguimento ao agravo de instrumento.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

PATRICIA GEOVANA DOS ANJOS ALMEIDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, conforme consta nos autos da ação de indenização por danos materiais movida em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que faz jus à concessão do benefício legal pleiteado, tendo em vista que não possui rendimentos suficientes para pagar as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e o da sua família.

Requereu o provimento do recurso, com o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Admissibilidade e objeto do recurso

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juiz de primeiro grau que indeferiu a assistência judiciária gratuita, pois entendeu que o rendimento do autor ultrapassava os parâmetros estabelecidos para a concessão da benesse.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, dispensado o preparo em função da análise da gratuidade judiciária, estando acompanhado da documentação pertinente, cumpridas as formalidades legais e inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Matéria discutida no recurso em análise

No caso em análise, com relação à concessão da assistência judiciária, releva ponderar que este benefício é concedido àquele que, ao satisfazer custas processuais, os honorários de advogado e de perito, compromete o próprio sustento ou o de sua família.

Nessas hipóteses a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte agravante e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas do processo, o que coaduna com o disposto no artigo 98, caput, do novel Código de Processo Civil.

Anote-se,...

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