Decisão Monocrática nº 50059274120178210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50059274120178210021
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001925557
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005927-41.2017.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: MARCELO BATTISTI WAIHRICH (AUTOR)

APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

EMENTA

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. apelação. pedido condenatório. negativa de cobertura securitária baseada na exclusão do risco. subclasse. seguros.

o recurso interposto na ação em que a parte autora refere à negativa de cobertura securitária, cujo contrato foi firmado por ocasião do financiamento do maquinário adquirido, ausente discussão sobre as cláusulas do contrato de financiamento, enquadra-se na subclasse "seguros".

na hipótese, a parte autora noticia a ocorrência de sinistro em relação ao maquinário agrícola adquirido de forma financiada. aduziu que as providências administrativas da companhia seguradora se revelaram morosas, promovendo o reparo por conta própria. informou que tal fato gerou a negativa de cobertura securitária, contra a qual se insurge. formula pedido condenatório contra a companhia seguradora, a fim de ser ressarcido nos valores pagos para o reparo do maquinário.

a pretensão da parte autora diz com a negativa de cobertura securitária. ausente discussão acerca do contrato de financiamento,

PRECEDENTES do órgão especial e DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Dúvida de Competência suscitada na Apelação Cível interposta por MARCELO BATTISTI WAIHRICH, da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ajuizada contra BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.

O recurso foi inicialmente distribuído por sorteio na subclasse "Responsabilidade Civil", à relatoria do Eminente Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. Realizada a revisão de autuação pelo Departamento Processual, foi alterada a subclasse para "Negócios Jurídicos Bancários" (Evento 5).

O recurso foi redistribuído na subclasse "Negócios Jurídicos Bancários", à relatoria do eminente Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol, integrante da 23ª Câmara Cível, que declinou da competência em favor de uma das Câmaras componentes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, sob o fundamento de que a matéria ali posta seria afeta à subclasse "Direito Privado Não Especificado". Conforme a exposição da decisão declinatória (Evento 6), "Consoante se extrai da inicial, a parte autora visa ao recebimento de indenização pelos danos materiais advindos da negativa de cobertura securitária de colheitadeira.".

O apelo foi então redistribuído na subclasse "Direito Privado Não Especificado", à relatoria da eminente Desembargadora Carmem Maria Azambuja Farias, integrante da 15ª Câmara Cível desta Egrégia Corte, que Suscitou Dúvida de competência. Consignou-se na decisão do Evento 10 que "na ação originária, busca-se a cobertura securitária contratada". Motivo pelo qual estaria inserido na subclasse “Seguros” nos termos do artigo 19, inciso IV, alínea "e" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

É o relatório.

Conforme entendimento sedimentado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, "a competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte é fixada em razão da matéria, que vem determinada no conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide e da causa de pedir" (Conflito de Competência, Nº 70059045179, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 19-05-2014) .

O Autor ajuizou a presente ação, narrando ter firmado com o Banco do Brasil, a cédula de crédito pignoratícia nº 40/0740-9, no valor de R$ 185.000,00, (cento e oitenta e cinco mil reais), com vencimento para o dia 15/05/2017, para financiamento de uma plataforma de corte flex 2162 Draper. Nos termos da inicial, precisou contratar seguro para cobertura total do equipamento. Noticiou ocorrência de sinistro durante período de vigência contratual. Referiu que as medidas administrativas tomaram tempo excessivo, o que implicaria em prejuízos com a colheita da soja. Por tal motivo, o Autor "com fundado receio de perder uma parcela considerável da sua colheita", contratou empresa para o reparo por conta própria. A situação, segundo narrou, teria ocasionado a exclusão da cobertura, sob o argumento de infração à cláusula 17 do...

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