Decisão Monocrática nº 50059447220208210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50059447220208210021
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002370981
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005944-72.2020.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. CASAMENTO REGIDO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA ALIENOU OS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO EX-CASAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR EQUIVALENTE À MEAÇÃO SOBRE ELES, FORMULADO PELO RÉU, DESACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Ausente demonstração que a autora alienou os bens móveis que guarneciam a residência do casal, inviável o ressarcimento pretendido, em valor equivalente à sua meação sobre eles, merecendo manutenção a sentença que determinou a sua partilha em 50% para cada parte, sendo incontroverso o esforço comum e a aquisição durante o casamento.

Precedentes do TJRS.

PRETENSÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO DO TERRENO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. DESCABIMENTO.

Tratando-se de imóvel - terreno - registrado em nome de terceiros, não obstante a afirmação de que o ex-casal o teria adquirido durante a união, descabe determinar sua partilha.

Caso em que a ex-esposa alega ter sido adquirido na constância da relação o bem imóvel, sem que tenha sido formalizado negócio jurídico de compra e venda à época e a alteração na matrícula no Registro de Imóveis.

Prova testemunhal insuficiente para comprovar a aquisição de bem imóvel. Inteligência no art. 1.245 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelações desprovidas.

DECISÃO MONOCRÁTICA

FRANCIELE M. DA S. (Evento 68 dos autos na origem) e CLEDESON DA S. (Evento 69 dos autos na origem) apelam da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de divórcio litigioso c/c alimentos e partilha de bens com pedido liminar" movida pela primeira, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 60 dos autos na origem):

"Pelo exposto, em conformidade com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para determinar que integram a partilha decorrente do divórcio das partes, devendo ser divididos de maneira igualitária entre eles, 50% cada, mediante a pertinente liquidação de sentença e nos termos da fundamentação:

a) os bens móveis que guarneciam a residência do casal (evento 1, INIC1, p. 07);

b) os direitos e ações sobre a acessão, medindo cerca de 120m2, construída sobre o imóvel da matrícula n. nº 88.071 do CRI de Passo Fundo. Do valor apurado, a meação da autora deve ser indenizada pelo réu

c) os direitos e ações sobre a acessão inacabada construída sobre o imóvel da matrícula nº 69.766 do CRI de Passo Fundo. Do valor apurado, a meação do réu deve ser indenizada pela autora.

Diante da mínima sucumbência da autora, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na medida de 75% o réu e 25% a autora. Além disso, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, sendo que o réu no montante de 12% sobre o valor atualizado da causa e a autora em 10% da mesma base de cálculo, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas, na medida em que as partes litigam sob o pálio da AJG.

Registre-se e intimem-se.

Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa."

Em suas razões, FRANCIELE M. DA S. aduz que deve ser determinada a partilha do terreno de matrícula n. 88.071 do CRI de Passo Fundo, eis que, conforme restou esclarecido pelo depoimento da testemunha Regina, o bem não foi repassado gratuitamente pelo pai do requerido às partes, mas sim foi substituído por maquinário de esquadrias, o que demonstra a necessidade de meação da parte autora quanto ao terreno em questão.

A Apelante adquiriu a fração de terra do imóvel e ajudou na construção da casa, tendo amplo direito a 50% do bem, ou seja, em ver reconhecido o seu direito à meação do imóvel. Neste sentido é o Contrato de Cessão de Direitos de Evento 57, firmado pelo genitor do Apelado, o qual dá conta da cessão dos direitos de posse de referido imóvel, o qual ocorreu de forma onerosa pelo valor de R$ 150.000,00 e ocorreu na constância do casamento.

Na época a referida negociação foi formalizada de forma verbal, especialmente por tratar de negócio entre familiares, porém, diante do litígio o genitor do Apelado decidiu formalizar o negócio mediante contrato, a fim de garantir os direitos da Apelante sobre o imóvel.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja determinada a partilha do terreno de matrícula n. 88.071 do CRI de Passo Fundo (Evento 68 dos autos na origem).

CLEDESON DA S., em suas razões, aduz, devem ser excluídos da partilha os bens móveis que guarneciam a residência do casal, pois todos os bens elencados (Evento 1, INIC1, p. 07) foram vendidos pela Apelada, tendo esta anunciado em suas redes sociais a venda dos bens (Eventos 32, 33 e 58), sendo que na residência do casal ficaram apenas alguns móveis sob medida (armários da cozinha, guarda-roupa e alguns armários da sala).

Agindo de má-fé a Apelada não efetuou a entrega de recibos de pagamentos aos compradores, justamente para não criar prova da venda dos bens do casal, ficando o Apelante desprovido de qualquer informação de para quem foram vendidos os bens.

No que tange ao imóvel de matrícula n. 88.071 do CRI de Passo Fundo, não há que se falar em divisão em 50% do imóvel total, mas sim apenas a divisão das benfeitorias realizadas no imóvel já preexistente anteriormente ao casamento das partes.

A Apelada, juntou aos autos (Evento 57, CONTR2) contrato de cessão de direito, com data de 04 de junho de 2021, a fim de demonstrar que não teria sido apenas um mero comodato, mas sim objeto de cessão de direitos realizada verbalmente entre o Sr. Roberto P. da S. e as partes e agora formalizado pelo instrumento particular, todavia tal contrato fora assinado pelo genitor do Apelante, sem o mesmo saber do que se tratava, acreditando na boa-fé da Apelada.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que (i) os valores percebidos pela venda dos bens móveis pela Apelada sejam ressarcidos ao Apelante na proporção de 50% (cinquenta por cento); (ii) seja decretada apenas a divisão das benfeitorias realizadas pelas partes no imóvel que já existia no terreno (Evento 69 dos autos na origem).

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, (Eventos 73 e 75 dos autos na origem), cada qual pugnando pela manutenção da sentença naquilo que não foi objeto de seu recurso.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

As presentes apelações não merecem provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Preliminarmente, deixo de analisar os documentos acostados somente em 2º Grau pelo demandado, uma vez que não submetidos previamente à origem, sob pena de supressão de instância, ausente hipótese do art. 435 do CPC, cumprindo à parte ter juntado aos autos anteriormente os documentos, que não são novos, não demonstrando motivo impeditivo de fazê-lo oportunamente.

Logo, o recurso será analisado unicamente com as provas existentes nos autos até a sentença, passíveis de análise no decisum.

Com efeito, sendo incontroverso que as partes se casaram pelo regime da separação obrigatória de bens em 16/03/2001 (documento 7 do Evento 1 dos autos na origem), na forma do art. 258, parágrafo único, inciso I, combinado com o art. 183, inciso XII, ambos do Código Civil de 1916, então vigente, por se tratar a autora de mulher menor de 16 anos, tendo ocorrido a separação fática em meados de 2020 e sido decretado o divórcio em audiência realizada em 07/10/2020 (Evento 28 dos autos na origem), cinge-se a insurgência recursal à forma como foi determinada a divisão patrimonial.

Tratando-se de casamento realizado pelo regime da separação obrigatória de bens, prevalece o entendimento de que a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento exige a prova do esforço comum, isto é, a partilha dos bens adquiridos na vigência do casamento exige a prova do esforço comum para a sua aquisição, sendo esta a atual compreensão da Súmula n. 377 do STF (“No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”).

Relativamente às dívidas contraídas na constância do casamento, por sua vez, somente serão partilhadas se houver demonstração de que reverteram em benefício do grupo familiar, ônus que incumbe àquele que postular a sua divisão.

Neste sentido:

DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. IMÓVEL. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. REVELIA. 1. A REVELIA NÃO INDICA QUE O RÉU TENHA CONCORDADO COM O PEDIDO, GERANDO APENAS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DOS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, O QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NO ACOLHIMENTO INTEGRAL OU MESMO PARCIAL DO PEDIDO, QUE DEVE SER SUBMETIDO À CRITERIOSA APRECIAÇÃO DO JULGADOR, A QUEM COMPETE LANÇAR UMA SENTENÇA EQUILIBRADA E JUSTA. 2. SENDO O CASAMENTO REGIDO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, DE ACORDO COM ATUAL POSICIONAMENTO DO EG. STJ, É IMPRESCINDÍVEL, PARA A PARTILHA DOS BENS, QUE SEJA COMPROVADA A EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA A SUA AQUISIÇÃO. 3. NÃO TENDO A AUTORA COMPROVADO A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O CASAMENTO, NEM SENDO ESCLARECIDO A QUE TÍTULO O CASAL DETINHA A POSSE DO BEM, MOSTRA-SE DESCABIDO O PLEITO DE PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50091846620208210022, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 20-10-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVORCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS....

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