Decisão Monocrática nº 50059448220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50059448220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003320916
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5005944-82.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Medidas Protetivas

RELATOR(A): Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO PARA IMPEDIR EVENTUAL E FUTURA INVESTIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE PARLAMENTAR. VEREADOR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS.

A pretensão almejada diz respeito a concessão de salvo-conduto ao paciente, buscando evitar eventual restrição de liberdade decorrente de uma futura investigação policial a que possa vir a responder. Alegação de que possui o paciente imunidade parlamentar que impede seja investigado ou preso. O presente remédio heroico não tem relação com o processo de receptação ao qual responde o paciente. Paciente que não possui imunidade processual, mas somente material, conforme Tema 469 do STF. Ausência de legitimidade. Inexistente constrangimento ilegal ou risco de restrição da liberdade. Não conhecimento da ação constitucional que se mostra impostiva.

WRIT NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado por Luiz Augusto Blorov dos Santos, advogado, em favor de MAICON DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Osório/RS.

Em suas razões, o impetrante aduz, em síntese, que o paciente possui imunidade parlamentar em caso de eventual inquérito policial que possa vir a ser instaurado em seu desfavor.

Não houve pedido liminar.

Juntadas as informações referente ao processo n.º 5002642-18.2020.8.21.0059 (evento 12, INF_HABEAS_CORP1).

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça exara parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 16, PARECER1).

É o breve relatório.

Pois bem.

Inicialmente, ressalto que vereadores possuem apenas imunidade material quanto à palavras, opiniões e votos nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato. Não possuem imunidade formal (processual), conforme já expressamente e de forma unissona foi decidido pelo Supremo Trbinal Federal - Tema 4691.

Ademais, importante frisar que a presente impetração, do que consta nos elementos angariados, não tem...

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