Decisão Monocrática nº 50059554820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50059554820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001558662
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5005955-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

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AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. sucessões. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. inviabilidade DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO em ações de inventário ou arrolamento. viabilidade de pagamento das custas ao final apontada na decisão agravada. precedentes. julgamento monocrático.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de apreciar Agravo de Instrumento interposto por M. H. M. e outros, inconformados com a decisão proferida nos autos do Inventário dos bens deixados por falecimento de L. M., que indeferiu a gratuidade judiciária.

Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que não têm condições de suportar as custas do processo, porque o imóvel a ser partilhado serve de moradia da viúva-meeira e porque não haverá venda de bens, não havendo que se falar em liquidez ao final do processo.

Pugnaram, nesses termos, pelo recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça ao espólio.

É o breve relatório.

Decido.

Com efeito, em processos de arrolamento e inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, sendo irrelevante, portanto, a situação econômica dos herdeiros. Colaciono, a respeito, os seguintes arestos:

Colaciono, a respeito, os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ENCARGO DO ESPÓLIO. PRECEDENTE. As custas da ação de inventário são encargo do espólio, e não dos herdeiros. Tratando-se de múnus da inventariança pleitear a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deferida, aqui, haja vista o modesto patrimônio a ser partilhado. Decisão proferida monocraticamente de acordo com o contido na Súmula nº 568 do STJ. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082862541, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 24-09-2019).

No caso em tela, o valor dos bens do espólio é estimado em...

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