Acórdão nº 50059616320208210036 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal Criminal, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50059616320208210036
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001867835
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005961-63.2020.8.21.0036/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse de Drogas para Consumo Pessoal (Lei 11.343/06, art. 28)

RELATOR(A): Juiz LEANDRO AUGUSTO SASSI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO. POSSE DE DROGAS. ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA AS TURMAS RECURSAIS CRIMINAIS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposot pelo Ministério Público em face da decisão que julgou extinta a punbibilidade de FERNANDO PARAGUASSU RACTZ RESCKE nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em termo circunstanciado para apurar o delito de posse de drogas.

Nas razões recursais, busca a reforma da decisão para que seja dada continuidade ao processamento do termo circunstanciado e designada audiência preliminar (Evento 3 – PROCJUDIC1 – fls. 35/40).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 3 – PROCJUDIC1 – fls. 45/50 e PROCJUDIC2 – fls. 01/02).

Em parecer, o Ministério Público opinou pela declinação da competência para a Turma Recursal Criminal (evento 7).

É o relatório.

Trata-se de apelação interposta em relação à extinção da punibilidade no tocante à pratica do delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Adianto desde já que estou por acolher o parecer exarado pela Procuradora de Justiça, tendo em vista se tratar de infração de menor potencial ofensivo, adotando para tanto as razões constantes no parecer ministerial:

Com efeito, o delito de posse de drogas para consumo pessoal é considerado infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº Lei 9.099/95.

Por esse motivo, a signatária entende que o presente recurso de apelação deve ser redistribuído para a Turma Recursal Criminal, a qual é competente para apreciar e julgar o recurso acerca do delito de posse de entorpecentes para consumo próprio, a teor do disposto no artigo 82 da Lei dos Juizados Especiais.

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Nesse sentido...

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