Decisão Monocrática nº 50059669120228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 23-09-2022
Data de Julgamento | 23 Setembro 2022 |
Órgão | Primeira Turma Recursal Cível |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Número do processo | 50059669120228219000 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:10025720604
1ª Turma Recursal Cível
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5005966-91.2022.8.21.9000/RS
TIPO DE AÇÃO: Seguro
IMPETRANTE: MANOEL BASTOS ANDRE
IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE OSÓRIO
EMENTA
mandado de segurança. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE DEPÓSITO DO VALOR DISCUTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. ATO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E EM CONSONÂNCIA COM OS FATOS APRESENTADOS PELA PARTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO OCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO. INICIAL INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10º DA LEI Nº 12.016/09. EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos...
Com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 03/2012 – Órgão Especial , julgamento monocrático.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Osório/RS.
Alega o impetrante que a autoridade coatora indeferiu pedido de consignação em juízo do valor mensal de R$ 952,16, referente à contribuição mensal devida, e a manutenção da parte no quadro de associados do GBOEX, demandada na ação de origem.
Na inicial do writ, em sede liminar, requereu autorização para depósito judicial das mensalidades e a manutenção do impetrante no quadro de associados do GBOEX, garantindo o direito à percepção do pecúlio na eventualidade de sinistro enquanto tramitar a ação de origem.
Data venia do entendimento contrário do impetrante, não vislumbro violação a direito líquido e certo de parte dele.
A decisão interlocutória proferida pela indigitada autoridade coatora encontra-se fundamentada e não padece de qualquer vício. Até ao contrário, exibe-se adequada ao caso, porquanto se trata de relação contratual a ser discutida entre as partes signatárias da avença.
Ainda que assim não fosse, mesmo sem entrar no mérito da questão propriamente dita, vislumbra-se que a ação principal traz indícios de revisional, o que, per se, afastaria a competência deste microssistema de julgamento.1
Outrossim, não cabe em ação de mandado de segurança enfrentar o mérito da pretensão deduzida na ação principal, uma vez que demandaria análise probatória acurada do...
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