Decisão Monocrática nº 50059948220208213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50059948220208213001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002001042
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005994-82.2020.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. (AUTOR)

APELANTE: COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE (RÉU)

APELADO: CARLOS DIRNEI RODRIGUES DA SILVA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

Agravo de instrumento. responsabilidade civil. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA INTERNA.

Tratando-se de demanda cujo pedido é de ressarcimento dos valores despendidos para conserto de automóvel do segurado, em virtude de acidente de trânsito, impõe-se a classificação do feito na subclasse "responsabilidade civil em acidente de trânsito", conforme artigo 19, VII, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. contra decisão que, nos autos da ação regressiva de cobrança ajuizada em desfavor de COMPANHIA CARRIS PORTO ALEGRENSE e CARLOS DIRNEI RODRIGUES DA SILVA, julgou procedente a ação.

Foi o sucinto relatório.

Decido.

No caso em tela, verifica-se que a Seguradora ajuizou ação de ressarcimento, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de danos ocasionados ao veículo segurado de propriedade de terceiro.

A matéria sub judice não diz respeito à responsabilidade civil extracontratual, competência desta Câmara Cível, mas sim à “responsabilidade civil em acidente de trânsito”.

Ou seja, tal circunstância afasta a competência desta Câmara, pois, nos termos do artigo 19, VII, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, compete às Câmaras integrantes do 6º Grupo Cível o processamento e julgamento da presente controvérsia:

VII – às Câmaras integrantes do 6º Grupo Cível (11ª e 12ª Câmaras Cíveis):

a) transporte;

b) responsabilidade civil em acidente de trânsito;

c) negócios jurídicos bancários.

Nesse sentido, colaciono precedente da 1ª Vice-Presidência desta Corte:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PELO RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE “RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO”. PRECEDENTE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Tratando-se de pretensão meramente indenizatória, se restringindo ao dever de ressarcimento do demandado em face dos danos materiais causados no veículo segurado em razão de acidente de trânsito ocasionado por preposto da parte demandada, o feito se enquadra na subclasse “Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito” de competência do 6º Grupo Cível. Precedente da 1ª Vice-Presidência. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. (Apelação Cível, Nº 70073465221, Primeira...

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