Decisão Monocrática nº 50060377920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 07-02-2022

Data de Julgamento07 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50060377920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001682215
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5006037-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: BRUNA NARDI

AGRAVANTE: CLAUDETE MARIA BECKER NARDI

AGRAVANTE: PABLO HENRIQUE GOMES

AGRAVANTE: VITORIA NARDI

AGRAVADO: MATHEUS REBECCHI 02770683047

AGRAVADO: MATHEUS REBECCHI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO De resolução contratual cumulada com restituição de valores. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO. RENDIMENTOS AQUÉM DO PATAMAR CONSOLIDADO. ESTADO FORMAL DE DESEMPREGO. ISENÇÃO PARA DECLARAR BENS E RENDA PERANTE A RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA O POLO ATIVO DA DEMANDA.

1. Gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade é extensível a múltiplos integrantes do mesmo polo quando precedido da análise individualizada das respectivas condições financeiras, pois o deferimento a um dos litisconsortes não implica no mesmo resultado para os demais. Inteligência do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, restaram comprovadas circunstâncias que permitem a concessão da benesse postulada. O conjunto probatório dos autos evidencia que os autores não auferem montantes expressivos que ultrapassem o patamar usualmente considerado. Demonstração do estado formal de desemprego e isenção para prestar declaração de imposto de renda. Demonstrada a necessidade dos autores, é de ser acolhido o pedido. 2. Questão de competência. Declinação de ofício ao Juizado Especial se impagas as custas. Direito de escolha que incumbe unicamente às partes, uma vez que a opção pelo rito sumaríssimo não pode se tornar mandamental. Outrossim, havendo a previsibilidade da gratuidade da justiça para os processos que tramitam perante a Justiça Comum, não há porque obstar o amplo acesso à justiça pelo tão-só fato de a demanda não versar sobre questão complexa ou não atingir determinado valor da causa. Afastada a possibilidade de declinação e a remessa dos autos ao Juizado Especial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITORIA NARDI, PABLO HENRIQUE GOMES, CLAUDETE MARIA BECKER NARDI e BRUNA NARDI, nos autos da ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores que movem em desfavor de MATHEUS REBECCHI, perante a Vara Judicial da Comarca de Casca, onde foi indeferido o pedido da gratuidade da justiça.

Assim dispôs o juízo a quo:

Vistos.

Por certo que o acesso à justiça é uma das principais garantias fundamentais previstas na Carta Magna, consoante previsão do art. 5º, XXXV 1, inclusive aos que comprovarem não possuir recursos financeiros para tanto (Art. 5º, LXXIV da CF - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).

Diante disso, objetivando facilitar o acesso à jurisdição e buscando proporcionar julgamentos mais céleres ao jurisdicionado, especialmente em questões que não envolvam maior complexidade, a Constituição também estabeleceu a criação dos Juizados Especiais Cíveis2.

Nessa senda, filiei-me a pautas recentes da jurisprudência, entendendo que demandas de natureza singela que não justifiquem o ingresso na justiça comum, indicadas inclusive pelo seu reduzido valor, inferior a 40 salários mínimos, ao ser requerida gratuidade da justiça, não há que se justificar a opção pelo juízo comum.

Desse modo, respeitada a opção da parte pelo acesso à justiça comum, há que se considerar que tal opção implique renúncia tácita ao benefício da gratuidade que lhe seria conferido automaticamente se ajuizasse o pedido no Juizado Especial.

Outrossim, em que pese a opção pelo Juizado Especial Cível seja facultativa, a meu juízo, entendo que esta orientação encontra-se ultrapassada, porque, encontra-se propiciando manipulação da jurisdição e do processo pelas partes e/ou procuradores.

Nesse sentido,:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. O juízo comum pode e deve remeter ao Juizado Especial Cível a causa cuja parte e cujas circunstâncias caracterizam a competência do Juizado Especial Cível. Os critérios de definição estão na Constituição da República e na lei, e a nenhuma parte se outorga o direito de manipular a jurisdição. Quando a causa é típica ao Juizado Especial Cível é nele que deve tramitar, salvo circunstância justificadora de que transcorra na Justiça Comum. A ação de cobrança de cheque de pequeno valor, aliada ao pedido de assistência judiciária gratuita, determina a competência do Juizado Especial Cível. Podendo e devendo a ação ser ajuizada no Juizado Especial Cível, devido às suas circunstâncias, encaminhá-las à Justiça Comum com o requerimento da assistência judiciária gratuita para prevalecer-se ou prevenir-se da sucumbência, corresponde á demonstração do abuso, do arbítrio e da manipulação.” (Conflito de Competência Nº 70067945311, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 13/01/2016). (grifei)

Não é crível que a parte, dispondo de meios que possam lhe trazer a satisfação de sua pretensão de forma célere, informal e gratuita através do rito sumaríssimo, insista em demandar na Justiça Comum, na qual, além de precisar comprovar que faz jus à gratuidade judiciária, verá sua demanda tramitar de forma morosa pelo procedimento comum, com centenas de demandas urgentes.

Assim, enquanto o Juiz busca formas de agilizar a resposta ao jurisdicionado, de outro, o próprio jurisdicionado deve cooperar, pelas vias existentes, para que tal objetivo seja atingido.

Recentemente tal entendimento foi corroborado pelo acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do TJRS que entendeu por INDEFERIR o benefício à gratuidade da justiça aqueles que optarem pelo Juízo comum enquanto poderiam, de forma gratuita, demandar no Juizado Especial Cível.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO, PRESENTE ALTERNATIVA DA PARTE DEMANDAR GRACIOSAMENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MANTIDA. Não obstante a agravante pudesse fazer jus, em tese, à gratuidade, a matéria versada no feito é de natureza singela, recorrente e largamente sedimentada na jurisprudência, pelo que não mostra complexidade a justificar a necessidade da opção pela justiça comum. Aliás, dado seu reduzido valor, dispensaria até mesmo...

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