Decisão Monocrática nº 50060451720218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-07-2022

Data de Julgamento26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50060451720218210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002971460
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006045-17.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória

RELATOR(A): Desa. ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: EDSON FERNANDES ALVES (AUTOR)

APELADO: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL. empresa em recuperação judicial no polo passivo. COMPETÊNCIA INTERNA.

1. O FATO DE A PARTE REQUERIDA SER EMPRESA FALIDA OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO DETERMINA A INSERÇÃO DO RECURSO NA SUBCLASSE “RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA”. INTELIGÊNCIA DO ITEM 22, “A”, DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2016-1ª.VP. PRECEDENTES.

2. HIPÓTESE EM QUE O BEM IMÓVEL FOI VENDIDO E QUITADO 13 ANOS ANTES Do pedido de recuperação judicial, não integrando o ativo da empresa requerida, como tal não sofrendo qualquer efeito da legislação que rege a recuperação judicial.

SUSCITADA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação cível interposta por EDSON FERNANDES ALVES contra a sentença (evento 61, SENT1) que, nos autos da ação de adjudicação compulsória de imóvel ajuizada em desfavor de AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, foi proferida nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por EDSON FERNANDES ALVES contra AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL para o efeito de reconhecer a validade do Instrumento Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações e determinar a adjudicação compulsória do imóvel descrito na matrícula nº 76.747 do Registro de Imóveis de Canoas/RS, o que, no entanto, não dispensa a apresentação dos documentos necessários para a transmissão da propriedade do imóvel.

Com base no Princípio da Causalidade, condeno a parte ré ao pagamento da Taxa Única, das despesas processuais e honorários advocatícios que estabeleço em R$ 1.500,00, conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC.

Intimem-se.

Em suas razões (evento 71, APELAÇÃO1), a parte autora discorre acerca dos fatos, sustentando que na época em que o imóvel foi adquirido, a vendedora possuía condições legais para vender, tendo a impossibilidade registral surgido apenas depois da formalização do negócio. Diante disso, não pode responder pelos débitos fiscais da apelada que ora estão impossibilitando o registro do direito real de propriedade do bem em seu favor. Refere que se faz necessária a declaração judicial de dispensa da certidão negativa de débitos, sob pena de o registro permanecer sendo inviabilizado. Por fim, requer a majoração dos honorários fixados em favor de seu advogado. Postula o provimento do apelo.

Apresentadas contrarrazões no sentido do provimento do pedido de adjudicação com dispensa das certidões de débito e de desprovimento do pedido de majoração dos honorários (evento 76, CONTRAZAP1).

Ascenderam os autos a esta Corte, sendo inicialmente distribuídos ao Desembargador João Moreno Pomar (evento 01), que declinou da competência em razão da matéria (evento 8, DECMONO1), vindo o feito a mim concluso por redistribuição.

Intimada, a Administração Judicial explicita que o caso dos autos deve ser tratado sem qualquer vinculação com a recuperação judicial, haja vista versar sobre negócio jurídico celebrado antes da distribuição do pedido recuperacional, nessa condição não se aplicando o regramento da Lei 11.101/2005 (evento 20, PET1).

O Ministério Público opina pelo conhecimento e parcial provimento da apelação (evento 22, PARECER1).

É o relatório.

2. Com a vênia do Relator originário, tenho que o feito não se enquadre dentre aqueles de competência do colendo 3º Grupo Cível deste Tribunal.

Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora pretende a adjudicação compulsória para o fim de registrar como de sua propriedade imóvel que já pertenceu à parte contrária e que é objeto da matrícula 76.746 do Registro de Imóveis de Canoas.

Embora o feito tenha sido redistribuído na subclasse “recuperação judicial e falência”, salvo melhor juízo, não se verifica situação que autorize a adoção dessa classificação, não servindo para tanto o fato de o imóvel em questão ter sido alienado por empresa que atualmente se encontra em processo de recuperação judicial.

Conforme explicitado pelo próprio Administrador Judicial (evento 20, PET1), trata-se de bem imóvel que foi alienado pela empresa no ano de 2006, ou seja, muito antes da propositura do pleito de recuperação judicial, ocorrido em 06-05-2019. Tanto é...

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