Decisão Monocrática nº 50060483220188210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-08-2022

Data de Julgamento05 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50060483220188210022
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002542528
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006048-32.2018.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. direito de família. ação de alimentos. filha menor de idade. pedidos de majoração e redução. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. A REVISÃO DA OBRIGAÇÃO EM SEDE RECURSAL NÃO DISPENSA PROVA ROBUSTA ACERCA DA ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E/OU DAS NECESSIDADES Da Alimentanda. 2. ausência de elementos contudentes a autorizarem o redimensionamento dos alimentos pretendidos por ambas as partes. 3. sentença mantida.

apelações desprovidas.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelações interpostos por ANA PAULA DA S. L., menor representada pela genitora, e PAULO CEZAR M. L., contra a sentença do Evento 4, PROCJUDIC9, fls. 12-15 que, nos autos da ação de alimentos promovida pela primeira apelante em face do segundo, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o genitor ao pagamento de alimentos no valor correspondente a 25% do salário mínimo nacional. "Sobrevindo relação formal de emprego, os alimentos equivalerão a 20% dos rendimentos brutos do demandado, incidindo sobre o décimo terceiro salário e o terço de férias, excetuados apenas os descontos legais (imposto de renda e previdência) mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária (...)". Ambas as partes foram condenadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais, bem como suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

A parte autora, em razões (Evento 4, PROCJUDIC9, fls. 17-19, dos autos originários), afirma que suas necessidades são presumidas em razão da idade e o valor requerido na exordial atende ao binômio alimentar, não tendo o demandado demonstrado ausência de condições financeiras para arcar com o encargo. Requer, assim, a majoração dos alimentos para 30% dos ganhos do genitor, ou 30% do salário mínimo para a hipótese de vínculo informal ou desemprego. Pede o provimento do recurso de apelação.

O demandado, por sua vez (Evento 4, PROCJUDIC9, fls. 21-30, dos autos originários), assegura não ter condições financeiras para arcar com o pagamento dos alimentos fixados pelo juízo singular, porquanto desempregado, vivendo às custas de sua companheira, que aufere ganhos mensais de 01 (um) salário mínimo nacional. Salienta ter demonstrado sua incapacidade laborativa, no momento atual, com a juntada da documentação médica confirmando o uso de medicamentos diários, eis que apresenta ideações suicidas, tanto que busca obter benefício previdenciário. Ressalta que, pelo fato de não estar recebendo qualquer tipo de renda, o pedido deve ser julgado improcedente. Subsidiariamente, discorrendo acerca do binômio necessidade/possibilidade, requer seja a obrigação fixada em valor não superior a 10% do salário mínimo nacional. Pugna pelo provimento do recurso de apelação.

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 4, PROCJUDIC9, fls. 31-38, dos autos originários).

Nesta instância, a ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação ( Evento 7, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que os recursos não merecem provimento.

O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por...

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