Decisão Monocrática nº 50060603920228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 07-10-2022

Data de Julgamento07 Outubro 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo50060603920228219000
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10026678969
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Turma Recursal Cível

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5006060-39.2022.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

@RELATOR@

IMPETRANTE: SILVIA HAAG

IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE PAROBÉ

EMENTA

embargos de declaração. DECISÃO monocrática que extinguiu mandado de segurança, por inexistente ilegalidade ou arbitrariedade a coibir.

omissão DO ACÓRDÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIA NEGADO VIGÊNCIA A DISPOSITIVO DO CPC.

interpretação literal (DA IMPETRANTE) que não encontra supedâneo NO CASO CONCRETO.

embargos desacolhidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos etc.

A embargante refere há omissão no julgamento do mandado de segurança a pretexto de que não foi apontada a causa de afastamento do art. 105, § 4º, do Código de Processo Civil; também sustenta que no sistema do EPROC é dispensada juntada de procuração quando o processo de origem possui instrumento de mandato.

Todavia, sem razão.

Consigno, inicialmente, que o impetrante nenhum fato novo apresentou, de molde a infirmar os fundamentos da decisão que extinguiu o presente (evento 14, DOC1), que ora ratifico.

Acrescento. Embora o writ tramite pelo sistema EPROC, a embargante não comprovou, como lhe competia, ter sido junto mandato no processo de origem.

De outro lado, a circunstância de o §4º do art. 105 do CPC prever que a procuração outorgada a partir do processo de conhecimento subsiste para todas demais fases do processo não é incompatível com que o juiz, atento ao caso concreto, entenda diferente e determine a renovação do mandato.

Cada caso é um caso. Trata-se de matéria de fato, não de direito, ao juiz do processo competindo, mais que a ninguém, aferir qual a providência mais adequada à hipótese, nos precisos termos do que rezam os incisos do art. 139 do CPC.

Logo, a ele compete deliberar sobre se o instrumento junto (?) atende às prescrições legais ou não, e, sendo o caso, determinar a exibição de um novo.

Reponho trecho da decisão embargada, 'sic':

(...)

"medidas como a ora objeto de impetração devem ser prestigiadas e não desfeitas, também em homenagem aos princípios da imediatidade e da identidade física do juiz da causa, que é quem melhor a conhece."

(...)

Por fim, atendesse de pronto o belicoso patrono a determinação sob exame, seu processo teria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT