Decisão Monocrática nº 50060611020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-08-2022

Data de Julgamento18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50060611020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002575411
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5006061-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Agravo de Instrumento. Ação de alteração de guarda compartilhada para guarda unilateral. guarda unilateral deferida provisoriamente à genitora. ausência de insurgência quanto ao ponto. visitas supervisionadas em razão dos sérios problemas de saúde enfrentados pelo genitor. manutenção. supervisão até então exercido pelos avós paternos. transferência para a mulher do genitor, até a apresentação dos laudos psicológicos. cabimento.

agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS DOS S. C., inconformado com a decisão do Evento 204 - processo de origem, que nos autos da de alteração de guarda compartilhada para guarda unilateral ajuizada por DANIELLE M. V. DA S., indeferiu o pedido de visitas à filha Cecília C., sem supervisão, mantendo a determinação do Evento 11, item 3 - processo de origem.

Nas razões, resumidamente, afirma que há um ano teve alta da clínica e de seu psiquiatra, estando reabilitado de sua dependência química, e, portanto, apto para trabalhar e conviver com a filha sem supervisão. Alega que já está exercendo a medicina novamente, destacando o laudo médico anexado aos autos, segundo o qual está apto para o exercício da guarda compartilhada, bem como para a visitação sem supervisão, o que é importante para o desenvolvimento psicossocial da menor. Enfatiza a declaração prestadas pelos avós paternos, no sentido de que se encontra reabilitado e plenamente capaz para exercer a paternidade sem supervisão, dizendo que a própria agravada informou à perita que é pai "carinhoso" e que a menor fica feliz em visitá-lo e aos avós paternos.

Requer, em antecipação da pretensão recursal, seja deferido ao agravante o direito de visitar a filha, sem supervisão.

Nesses termos, postula o provimento do recurso ao final.

Recebido o recurso, foi indeferida a antecipação da pretensão recursal (Evento 9).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 15).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo parcial provimento do recurso (Evento 19).

É o relatório.

Decido.

2. Extrai-se do caderno processual que os litigantes, Lucas e Danielle, são genitores de Cecília C., nascida em 23/03/2017, contando atualmente 05 (cinco) anos de idade.

Nos autos da ação de guarda nº 166/1.19.0000393-7, os genitores ajustaram que a guarda da menina seria exercida de forma compartilhada, com residência fixa materna, e visitas paternas em finais de semanas alternados, podendo pernoitar nas sextas-feiras e sábados. Ficou consignado que os avós paternos buscariam a menina na sexta-feira, entre 14h e 15h, na casa materna, devendo o pai devolvê-la no domingo, entre as 17h e 18 h. Também restou estabelecido que às quintas-feiras a menina conviveria com o pai na casa da avó materna, a partir das 17h30min até as 20h, e passeios em locais comerciais foram igualmente permitidos. (Evento 1, TERMOAUD8, fl. 1-2 - origem)

Ocorre que o genitor passou a adotar uma postura desrespeitosa em relação às visitas, provavelmente motivada pelo uso abusivo de substâncias psicoativas, situação que ensejou o ajuizamento da ação subjacente - ação de alteração de guarda compartilhada para guarda unilateral pela genitora-agravada, na qual o Julgador a quo, em decisão proferida em 13/12/2019, deferiu a guarda unilateral da filha à autora e concedeu ao genitor o direito de visitas em finais de semana alternados, em Porto Alegre, e nas quartas-feiras, em Ivoti, determinando que os encontros fossem acompanhados pelos avós paternos, com início nas sextas-feiras, a partir das 15h, e encerrando no domingo, às 18h, devendo a menor ser buscada e devolvida na residência da genitora ( Evento 11, DESPADEC1 - origem).

Contra tal decisão, Lucas interpôs o agravo de instrumento nº 5000719-86.2020.8.21.7000/RS, buscando a retomada da guarda compartilhada, com visitação sem assistência, em finais de semana alternados e nas quartas-feiras, com pernoite, bem como participação da vida escolar da filha, e dias de festa alternados. Alternativamente, caso mantida a visitação assistida, pede a substituição dos avós paternos pela tia paterna do agravante, Keila Maria M. C. O recurso foi desprovido em decisão colegiada proferida em 20/05/2020, que resultou assim ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE...

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