Decisão Monocrática nº 50060677620228212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-09-2022

Data de Julgamento27 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50060677620228212001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002769137
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006067-76.2022.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITO. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA.

A ausência de contestação não leva, por si só, ao acolhimento de todos os pedidos deduzidos na ação, visto que há mera presunção relativa de veracidade das alegações constantes na inicial.

AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM 20% dos rendimentos brutos do genitor ou em 30% do salário mínimo nacional, em favor dos três filhos menores. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a obrigação alimentar foi fixada em percentual correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do demandado, em caso de emprego formal, ou em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, em favor dos 03 (três) filhos menores, ausente nos autos qualquer elemento que demonstre a capacidade do alimentante em arcar com a majoração do encargo, cumprindo-se, portanto, manter a pensão alimentícia no percentual em que fixada em sentença, descabida a pretensa majoração.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CIBELE D.D.R., por si e representando os filhos menores, DIEGO D.R.D.R., MARIA F.D.R.D.R. e SOFIA D.R.D.R., apela da sentença que, nos autos da "ação de guarda, alimentos e regulamentação de direito de convivência" ajuizada em face de GREISSON F.D.R., julgou parcialmente procedente a demanda, dentre outras demandas, fixando a obrigação alimentar prestada em favor dos menores, em percentual correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do demandado, ou em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 47):

III - Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por CIBELE D. contra GREISSON F., para:

a) CONCEDER a guarda dos filhos Diego, Maria e Sofia, de forma compartilhada entre os genitores, fixada convivência com o pai de forma livre, mediante prévio ajuste de dias e horários entre os genitores;

b) CONDENAR o demandado ao pagamento de alimentos aos filhos em 20% dos rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios (INSS e IR), descontados em folha de pagamento, devido também sobre o 13º salário e férias, não incidindo sobre o terço de férias, FGTS e verbas rescisórias, depositados na conta da genitora dos menores (a ser informada), até o quinto dia útil de cada mês, sendo que em caso de trabalho informal/autônomo ou desemprego será de 30% do salário mínimo nacional.

Deixo de condenar a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, uma vez que não se opôs ao pedido da parte autora.

Serve a presente como TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS, Diego, Maria e Sofia entre os genitores, fixada residência materna.

Intime-se a parte autora para informar a conta bancária.

Informada a conta, oficie-se para desconto em folha dos alimentos, com urgência Posto de Molas Porto Seco LTDA ( Av. Francisco Silveira Bitencourt, 1885 - Sarandi, Porto Alegre - RS, 91150-010).

Após, transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em suas razões, aduz, a obrigação alimentar, nos termos em que fixada em sentença, não é suficiente para suprir as necessidades dos filhos menores, razão pela qual se faz necessária a pretensa majoração.

Além disso, sustenta, o apelado não apresentou contestação, tendo-lhe sido decretada a revelia, o que indica que não se insurgia quanto ao valor pleiteado na exordial. Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja majorada a obrigação alimentar para o percentual postulado na exordial, qual seja, 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do apelado ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, nos termos da fundamentação.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente deve ser observado que não obstante a ausência de contestação, operando-se desta forma a revelia, tal motivo, por si só, não enseja o automático acolhimento da demanda, tendo em vista que a revelia gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, mas não a obrigatoriedade de procedência da ação.

Neste sentido, jurisprudência da 7ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS, VISITAS E GUARDA. 1. EFEITOS DA REVELIA MITIGADOS EM FACE DA NATUREZA DA MATÉRIA E DA PROVA COLIGIDA. 2. ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRGS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES. 3. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO DE OFÍCIO. RÉU REVEL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A revelia não implica, obrigatoriamente, aplicação da pena de confissão ficta quanto aos fatos narrados na petição inicial, considerando a natureza da matéria, envolvendo direito alimentar de menor, e a prova coligida. 2. Os alimentos devem ser fixados em ob servância ao binômio...

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