Decisão Monocrática nº 50060983720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 18-02-2022

Data de Julgamento18 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50060983720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001751810
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5006098-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: SIMAO MELO DA ROSA FILHO

AGRAVADO: RODRIGO DE LIMA VARIZA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO COMINATÓRIA. - TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NA SISTEMÁTICA DO CPC/15 AS TUTELAS DE URGÊNCIA CAUTELARES E DE ANTECIPAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ESTÃO MATIZADAS SOB O REGRAMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA; E QUE AGORA PODE FUNDAMENTAR-SE EM URGÊNCIA OU TÃO SOMENTE NA EVIDÊNCIA. OS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIO, SUBMETEM-SE AOS PRESSUPOSTOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SIMAO MELO DA ROSA FILHO agrava da decisão proferida nos autos da ação cominatória que lhe promove RODRIGO DE LIMA VARIZA. Constou da decisão agravada:

Vistos.
O vídeo trazido pelo Autor é início de prova robusto de que há perturbação do sossego, haja vista que se tratam de três cães, dois de raça sabidamene agressiva, em terrreno de pequenas dimensões em casas geminadas.

Destarte, determino, em sede liminar, que o Réu, no prazo de 05 dias, abstenha-se de manter os animais na parte frontal do terreno, salvo entre 09:00 e 12:00 hs., sob pena de multa diária de R$ 200,00, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias.

Cite-se na via postal.
Intimem-se.

Nas razões sustenta que a liminar foi concedida após o prazo de 5 meses do referido pedido do agravado, ou seja, os fatos já não são os mesmos, houve uma alteração significativa que não justifica mais, afinal, nunca se justificou a caracterização da perturbação do sossego; que a concessão da liminar que define onde os animais vão permanecer dentro do pátio (presos ao fundo) propriedade do agravante invade a esfera de muitos outros direitos assegurados em nossas leis; requer a reforma da decisão. Postula o provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS.

Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência (como na regência do CPC/73) ou tão somente na evidência. Consagra-se, assim, tutela cautelar e de antecipação de direito material sob urgência e probabilidade do direito; e a antecipação de direito material sob evidência que vem a ser a dispensa dos pressupostos clássicos dos provimentos provisórios até então admitida para casos específicos, como as liminares em mandado de segurança e ações possessórias.

A tutela provisória de urgência, cautelar ou de direito material, continua podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental, como na técnica do Código revogado. Dispõe o CPC/15:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, continuam a submeter-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e pode ser concedida de plano ou após justificação prévia...

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